TJSC – Apelação – Reajuste dos valores em caderneta de poupança – Correção nos meses de março abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991

Apelação cível n. 2006.013868-2, da Capital.

Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA – MEDIDAS ECONÔMICAS ALTERANDO OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PLANOS BRESSER E VERÃO – PRETENSÃO VISANDO A INCIDÊNCIA DO IPC SOBRE OS SALDOS DE 9 ESCRITAS CONTÁBEIS DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE – SENTENÇA DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO IPC NOS MESES DE JUNHO/1987 (26,06%) E JANEIRO/1989 (42,72%), CORRIGINDO-SE O DÉBITO RESULTANTE DA CONDENAÇÃO PELO MESMO INDEXADOR (IPC), NOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991.

INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA VISANDO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IPC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS IMPORTES DEVIDOS AO RECORRIDO – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO RESULTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SEGUNDO OS FATORES DETERMINADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ACRESCIDO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A inclusão do índice de variação do IPC de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Ap. Cív. n. 1988.078557-4).

Vistos, estes autos de apelação cível n. 2006.013866-2, da comarca da Capital (Unidade de Direito Bancário), em que é apelante Besc S/A – Crédito Imobiliário e apelado Carlos Lacerda:

ACORDAM, em Terceira Câmara Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.

I – Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por BESC Crédito Imobiliário S/A contra sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança movida em face do ora recorrente por Carlos Lacerda, julgou procedente o pedido para determinar: a) a incidência do IPC como fator de remuneração do saldo existente nas contas-poupança do autor tocante aos meses de junho de 1987 (Plano Bresser) e fevereiro de 1989 (Plano Verão), afastando a aplicação das LBC’s, preconizada pelo Decreto-Lei n. 2.335/87, que instituiu o Plano Bresser e das LFT’s, previstas pela Lei n. 7.730/89, que instituiu o “Plano Verão”; b) o acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária sobre os valores da condenação devidos ao autor, desde a data em que as diferenças apuradas a menor deveriam ter sido creditadas nas cadernetas de poupança mantidas pelo demandante, observada a variação do IPC como índice de reposição inflacionária pertinente aos meses de março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%); c) a condenação da casa bancária ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A casa bancária apelou visando a observância da tabela de atualização monetária oficial do TJSC para a correção dos importes eventualmente devidos ao autor, enquanto o decisum determinou a incidência da variação do IPC pertinente aos meses de março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).

Ofertadas as contra-razões (110-113), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal.

É o relatório.

II – Voto

O recurso deve ser conhecido e desprovido.

II. 1 – Da atualização monetária do débito resultante da condenação

A casa bancária pretende que, mantida a remuneração dos saldos em caderneta de poupança no mês de junho de 1987 (26,06%) e janeiro de 1989 pelo IPC (42,72%), o débito resultante da condenação, em razão das diferenças creditadas a menor, sejam pagos ao autor atualizados monetariamente pelos índices da tabela oficial do TJSC, enquanto a sentença, no tocante aos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, fixou o IPC como indexador de reposição inflacionária.

Na espécie, cabe destacar que os critérios de correção monetária sob foco não se referem a importes depositados em cadernetas de poupança nos períodos aludidos acima (março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991), mas à própria composição do quantum decorrente da condenação, a ser efetivamente integralizado pela parte vencida na demanda.

Com efeito, a instituição financeira requerida corrigiu o saldo das escritas contábeis mantidas pelo autor, no mês de junho de 1987, segundo a variação da LBC (18,02%), e janeiro de 1989, segundo a variação da LTF (22,97%), ao invés de utilizar o IPC (26,06% e 42,72%, respectivamente), como determinado na sentença.

Em decorrência disso, há diferenças creditadas a menor que devem ser pagas ao recorrido, atualizadas monetariamente, frente à responsabilidade civil da casa bancária em restituir ao poupador, de modo integral, o que lhe é de direito, incidindo, a teor do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, correção monetária sobre o débito resultante da decisão judicial, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, uma vez que “entendimento contrário conduziria à violação do princípio do enriquecimento ilícito” (STJ. REsp. 9.291-SP. Min. Ilmar Galvão. 2ª Turma).

Nessa esteira:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE QUANDO ERA DEVIDO O PAGAMENTO. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO. EMBARGOS RECEBIDOS. (EREsp 28819/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Corte Especial, julgado em 19.03.1997, DJ 11.05.1998, p. 1)

E, quanto ao indexador admitido para a correção dos débitos judiciais, assiste razão ao apelante, devendo incidir os fatores determinados pela tabela de coeficientes adotada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, com o acréscimo dos expurgos determinados pela sentença (IPC) de primeiro grau para os meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

Com efeito, no site da CGJESC (em http://www.tj.sc.gov.br) consta o histórico dos indexadores aplicados para cálculo dos débitos judiciais no Estado de Santa Catarina, nele constando a ressalva de que aqueles índices de atualização de valores não contemplam os expurgos do período, conforme Circular n. 73/97, de 16.09.1997, os quais, todavia, não podem ser suprimidos do quantum condenatório, de modo a refletir a real desvalorização da moeda .

Assim, deve ser mantida a sentença no que determinou a aplicação do IPC dos meses de março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, no cálculo de execução de sentença.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL – APLICAÇÃO DO IPC NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1990 – CABIMENTO – SÚMULA N. 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.” (Súmula n. 37, do TRF da 4ª Região).

A inclusão do índice de variação do IPC de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme do Superior Tribunal de Justiça.” (Ap. Cív. n. 1988.078557-4, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ de 06.10.95). (TJSC, Apelação Cível n. 1998.010335-5, de Videira, relator Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01.09.2005).

E, mais:

A inclusão do índice de variação do IPC de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, não ofende a qualquer texto legal e guarda harmonia com a jurisprudência pacífica e uniforme do Superior Tribunal de Justiça (Ap. Cív. n. 1988.078557-4, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ de 06.10.95).

Assim, mantém-se a sentença, de modo que a atualização monetária do débito resultante da condenação judicial seja realizada de acordo com os índices determinados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com o acréscimo dos expurgos inflacionários observados nos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.

III – Decisão

Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor José Sebem Ferreira.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 2007.

Alcides Aguiar

Presidente com Voto

Marco Aurélio Gastaldi Buzzi

Relator

Explore posts in the same categories: jurisprudência SC

5 Comentários em “TJSC – Apelação – Reajuste dos valores em caderneta de poupança – Correção nos meses de março abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991”

  1. Aprovat Says:

    Mais informações úteis podem ser obtidas no blog da aprovat: http://aprovat.blogspot.com.br

  2. Aprovat Says:

    Terça-feira, 22 de Maio de 2007
    Aprovat entra com 31 ações civis públicas sobre poupança dos planos Bresser e Verão.
    Além das ações que já havia proposto, a Aprovat entrou também neste mês de maio com ações coletivas contra os principais bancos do país para recuperação de perdas com poupança durante os planos Bresser e Verão, em 87 e 89.

    Veja os bancos que estão sendo acionados pelo rendimento faltante mais juros remuneratórios e moratórios:

    – ABN
    – BANCO DA AMAZONIA
    – BANCO DO BRASIL
    – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
    – BANDEPE
    – BANEB
    – BANERJ
    – BANESTADO
    – BANESTES
    – BANPARA
    – BANRISUL
    – BEG
    – BIC
    – BMC
    – BMG
    – BOAVISTA
    – BRADESCO
    – BRB
    – CEF
    – HSBC
    – ITAU
    – MERCANTIL
    – NACIONAL
    – NOSSA CAIXA
    – OPORTUNITY
    – RURAL
    – SAFRA
    – SANTANDER
    – SERGIPE
    – SUDAMERIS
    – UNIBANCO

    As ações foram propostas na capital federal e beneficiam a todos os consumidores do país, além de interromper a prescrição, permitindo que os consumidores ainda possam pleitear as diferenças do plano Bresser, mesmo após o prazo de maio de 2007.

    ______________

    Confira o andamento das ações coletivas que interromperam a prescrição diretamente no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

    SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
    2007.01.1.056457-8
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUMIDORES BRASIL
    BANCO DE BRASILIA SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    PRIMEIRA VARA CIVEL
    2007.01.1.056416-8
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO SANTANDER BANESPA SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    SEGUNDA VARA CIVEL
    2007.01.1.056418-4
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056460-9
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUMIDORES BRASIL BANCO OPPORTUNITY SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    TERCEIRA VARA CIVEL
    2007.01.1.056429-7
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO DE PARNAMBUCO SA BANDEPE
    Feito : CIVIL PUBLICA

    QUARTA VARA CIVEL
    2007.01.1.056385-6
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO BMG SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056474-6
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUMIDORES BRASIL BANCO BANERJ SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    QUINTA VARA CIVEL
    2007.01.1.056434-4
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTOS SUDAMERIS SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    SEXTA VARA CIVEL
    2007.01.1.056387-2
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA BIC
    Feito : CIVIL PUBLICA

    SETIMA VARA CIVEL
    2007.01.1.056402-2
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    HSBC BANK BRASIL SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056425-6
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
    Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056441-6
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO RURAL SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    OITAVA VARA CIVEL
    2007.01.1.056394-4
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO ABN AMRO REAL SA (NO REP. LEGAL)
    Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056470-5
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO BRADESCO SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    NONA VARA CIVEL
    2007.01.1.056381-5
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO DO BRASIL SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056401-4
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO BMC SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    DECIMA VARA CIVEL
    2007.01.1.056437-7
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO NOSSA CAIXA SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    DECIMA PRIMEIRA VARA CIVEL
    2007.01.1.056432-8
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO BOAVISTA SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056446-5
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO DO ESTADO DE SERGIPE SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL
    2007.01.1.056403-9
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL
    2007.01.1.056436-9
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO ITAU SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    DECIMA QUARTA VARA CIVEL
    2007.01.1.056389-7
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO SUDAMERIS BRASIL SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    DECIMA QUINTA VARA CIVEL
    2007.01.1.056398-5
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO MERCANTIL DO BRASIL
    Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056466-6
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO BANESTADO SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056469-9
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO DO ESTADO DO PARA SA BANPARA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    DECIMA SEXTA VARA CIVEL
    2007.01.1.056408-8
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO NACIONAL SA Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056440-8
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO SAFRA SA
    Feito : CIVIL PUBLICA
    DECIMA SETIMA VARA CIVEL

    2007.01.1.056464-0
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
    Feito : CIVIL PUBLICA
    DECIMA OITAVA VARA CIVEL

    2007.01.1.056422-3
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO DA AMAZONIA SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    DECIMA NONA VARA CIVEL
    2007.01.1.056405-5
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANCO ECONOMICO SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    2007.01.1.056413-5
    APROVAT ASSOCIACAO PROTECAO DEFESA ATIVA CONSUM BRASIL
    BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA
    Feito : CIVIL PUBLICA

    JUSTIÇA FEDERAL DO DF
    AUTOR: APROVAT
    RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
    2007.34.00.017202-0

    Saiba mais no site da Aprovat

  3. ivanilde Says:

    por mandar no meu email as ultimas noticias do plano Bresser, como data do 1º pagamento.

  4. ivanilde Says:

    por favor mandar no meu email as ultimas noticias do plano Bresser, como data do 1º pagamento.


Deixar mensagem para ivanilde Cancelar resposta