TJ/MT - Retenção de diploma por inadimplência é declarada ilegal

A retenção de diploma de conclusão de curso ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência é ilegal.

Ofende direito do estudante à educação, assegurado constitucionalmente a todos.

Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do TJ que negou provimento ao recurso impetrado pela União das Faculdades de Tangará da Serra - Unitas e ratificou sentença que determinou a colação de grau e emissão dos diplomas dos alunos inadimplentes, sem nenhuma exigência complementar.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, a expedição da primeira via de diploma das instituições de ensino superior está compreendida no valor da anuidade escolar paga pelo aluno, conforme estabelece o parágrafo 1.º do artigo 2.º da Resolução n.º 1/83 do Conselho Federal de Educação. “Sendo assim, o condicionamento da expedição de diploma, ou mesmo a colação de grau, ao pagamento de taxa, estipulada pela instituição de ensino superior, caracteriza ato ilegal e arbitrário”, afirmou o magistrado.

A Lei n°. 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, é clara ao proibir a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, em evidente afronta ao direito líquido e certo dos estudantes. “É vedado à instituição de ensino escusar-se da expedição de diploma sob o argumento de falta de pagamento de taxa, o que se aplica também ao impedimento de participação em colação de grau, que, como se sabe, é a solenidade formal em que é entregue ao acadêmico o diploma de conclusão de curso”.

Fonte: N° do Processo: 84101/2007 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Migalhas

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