Direito econômico. Caderneta de poupança. mês de junho de 1987 – 26,06% (Plano Bresser) e mês de janeiro de 1989 – 42,72% (Plano Verão)

Tipo: Apelação cível

Pesquisa feita pelo site de Advocacia Giovan Nardelli  que constatou a jurisprudência dominante no órgão judicial da mais alta hierarquia do estado de Santa Catarina.

 

Apelação cível n. 2007.007776-5, da Capital.

Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.

Ação de cobrança. Direito econômico.  @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } –>Plano Bresser ) e mês de janeiro de 1989 – 42,72% ( Plano Verão ). Manutenção dos ônus da sucumbência definidos na sentença. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2007.007776-5, da comarca da Capital (Unidade de Direito Bancário), em que é apelante Banco ABN AMRO Real S/A e apelado Manoel Pedro Honório Filho:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Perante o juízo da Unidade de Direito Bancário da comarca da Capital, Manoel Pedro Honório Filho promoveu em 06.09.2006 ação de cobrança em face do Banco ABN AMRO Real S/A.

Aduziu que mantinha com a instituição financeira a conta poupança n. 909857-7, agência 983, no curso dos planos econômicos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). Pleiteou pelo pagamento das diferenças entre os valores depositados e os valores efetivamente devidos, referentes à correção monetária pelo IPC nos períodos mencionados, com acréscimo de juros remuneratórios, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Requereu exibição dos extratos pelo banco e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

O banco contestou e argüiu as teses de: i) ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a instituição financeira não contribuiu para a modificação das regras de correção dos saldos em conta poupança, o que decorreu de imposição do Banco Central do Brasil – BACEN e da União Federal; ii) prescrição da cobrança de expurgos de correção monetária nos períodos de 1987 e 1989, a teor do disposto no art. 178, § 10, inc. III do Código Civil de 1916. Requereu a denunciação da União Federal e do BACEN à lide e no mérito propugnou pela improcedência do pedido.

Houve réplica.

A sentença da lavra da Juíza de Direito Dra. Gabriela Sailon de Souza Benedet afastou as preliminares e julgou procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento: i) do valor correspondente às diferenças dos percentuais que foram pagos e os que deveriam ter sido creditados na conta poupança do autor de acordo com a variação do IPC nos meses de julho de 1987 (26,06%) e janeiro de 1989 (42,72%), com acréscimos de correção monetária pelos índices oficiais e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do descumprimento da obrigação; ii) de custas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora do autor estipulados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignado o banco apelou tempestivamente e insistiu nas teses de: i) ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual; ii) prescrição da cobrança de expurgos de correção monetária nos períodos de 1987 e 1989, a teor do disposto no art. 178, § 10, inc. III, do Código Civil de 1916; iii) obrigatoriedade dos contratos; iv) improcedência do pedido, pois os saldos de poupança foram corrigidos pelos critérios legais vigentes à época, inexistindo violação ao direito adquirido dos poupadores; v) inocorrência de enriquecimento sem causa por parte do banco, pois a responsabilidade contratual pressupõe a caracterização de culpa ou dolo do agente e o banco cumpriu a determinação do BACEN por tratar-se de ato do príncipe que deve ser obedecido; vi) necessidade de observância da data de aniversário da conta poupança do apelado.

O recurso foi preparado e contra-arrazoado.

Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

É o relatório.

I. O apelante argüiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e conseqüente incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a legitimidade para responder pelo pagamento dos expurgos de correção monetária sobre os saldos de caderneta de poupança seria da União Federal e do Banco Central do Brasil.

Rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam do banco demandado pois segundo decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, “Parte legítima passiva ad causam é aquela em face da qual se pede a tutela jurisdicional” (in REsp. n. 9202-0-PR).

Além disto, a instituição financeira ao contestar o pedido do autor abordou toda a matéria de fato e de direito e demonstrou sua resistência à pretensão da ação de cobrança (fls. 19/40). Logo, deveria mesmo figurar no pólo passivo da demanda por assumir a posição de litigante e resistente à pretensão.

Não há prova de inexistência de vínculo obrigacional entre o Banco ABN AMRO Real S/A e o poupador ou de que a instituição financeira perdera a disponibilidade dos saldos das cadernetas de poupança.

Neste sentido decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça em REsp n. 186395/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 15.03.1999, p. 243:

“I – Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade “ad causam” das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança.

“II – Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da MP 32/89 (Lei 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989.

“III – É da jurisprudência da Corte o descabimento da denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos”.

São colacionados precedentes desta Corte Estadual de Justiça:

1) Apelação cível n. 2002.016020-8, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25.03.2004:

“COBRANÇA. Conta poupança. Rendimentos. Plano Plano Collor. Acolhimento parcial. Instituição financeira demandada em regime de liquidação extrajudicial. Suspensão do processo. Desnecessidade. Nulidade ausente. Ilegitimidade passiva ‘ad causam’. inocorrência. Prescrição qüinqüenal. Inaplicabilidade. Diferenças de remuneração referentes aos meses de abril e maio de 1990. Constatação. Inclusão determinada, sucumbência. Reciprocidade afastada.

(…) II – A legitimação para residir no pólo passivo de ação em que busca o poupador reaver a diferença de rendimentos que não foram lançados em sua conta poupança é, exclusivamente, da instituição financeira com a qual foi firmado o contrato respectivo. A lei nova não pode, pena de reduzir ao pó o princípio do ato jurídico perfeito, alterar os termos de contratação estabelecida sob os auspícios da legislação então em vigor”.

2) Apelação cível n. 01.021133-5, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20.11.2003:

“Revisão. Planos Verão e Collor I e II. Caderneta de poupança. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Alteração do critério de atualização do saldo. Direito adquirido do poupador.

Nas ações em que se pleiteia a correção monetária dos saldos de poupança, cabe a legitimidade passiva tão somente à entidade que mantém o vínculo contratual com os poupadores (REsp nº 354228 (2001/0134682-0), rel. Min. Eliana Calmon).

Frente ao plano Collor I, o prejuízo causado por tal medida refere-se à suposta ausência de inflação no período, artifício ilusório que causou algo como um vácuo na correção das contas poupança abertas antes de sua implementação.

No contrato de aplicação financeira – CDB -, a lei cogente que rege direito financeiro tem incidência imediata atingindo até as avenças em curso. Essas normas emanam da própria soberania do Estado e os administrados não podem opor contra elas o princípio constitucional da aquisição de direitos. Recurso não conhecido. (REsp nº 59.490-1-RJ, 3ª T., rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 19/06/95,)”.

3) Apelação cível n. 1997.007291-0, de São Lourenço do Oeste, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15.05.2003:

“AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO E PLANO COLLOR – DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – APLICAÇÃO DO IPC PARA AS CONTAS COM PERÍODO AQUISITIVO INICIADO ATÉ 15 DE JANEIRO/89 E 15 DE MARÇO/90 -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE”.

4) Apelação cível n. 99.019310-1, de Ibirama, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24.04.2003:

“APELAÇÃO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. ÍNDICE DE 84,32% MEDIDO PELO IPC PARA O MÊS MARÇO/90. LEI Nº 8.024/90. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO DO DEPOSITANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO.

(…) – O banco depositário – e não o Banco Central – é parte legítima para responder pelo creditamento das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança, na medida em que integra a relação jurídica – contratual, juntamente com o poupador”.

Deste modo, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseqüência, inacolhe-se a prefacial de incompetência absoluta da Justiça Estadual.

II. O apelante argüiu a tese de prescrição da cobrança de expurgos de correção monetária nos períodos de 1987 e 1989, a teor do disposto no art. 178, § 10, inc. III, do Código Civil de 1916.

A norma do art. 178, § 10, inc. III, do Código Civil de 1916, não se estende aos juros e correção monetária decorrentes do depósito de valores em caderneta de poupança, pois adicionados estes acréscimos ao capital, quando do aniversário da conta, resulta novo produto, que não mais identifica-se com a fração de juros e correção aplicadas, passando a prescrição, a partir de então, a recair sobre o direito ao recebimento do capital propriamente dito, prescritível em 20 (vinte) anos a teor da norma do art. 177 do Código Civil de 1916.

Sobre o tema colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça em:

1) REsp. m. 195.751-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 12.04.1999:

“I – Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos”.

Colhe-se do aresto:

“Trata-se de ‘ação de cobrança’ ajuizada por poupadores contra ‘Nossa Caixa Nosso Banco S.A.’, pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança, no mês de janeiro/89, em virtude da edição do ‘Plano Verão’. Tendo a instituição financeira creditado 22,97%, pediram o acréscimo de 48,16¨, perfazendo o total de 71,13%. (…)

Não vinga o argumento de estar prescrita a ação.

O art. 178, § 10, III, do Código Civil, que prevê prescrição qüinqüenal para as causas em que se discute a cobrança de juros ou quaisquer outras prestações acessórias, é inaplicável ao caso em exame.

O pedido inicial diz respeito a cobrança de expurgo inflacionário em contas-poupança verificado em planos econômicos governamentais. Assim, o que se pleiteia nada mais é que o crédito em si, de forma integral, e, não, seus acessórios como juros ou multas. Não havendo regra especial, entende-se por comum a prescrição, portanto, vintenária. Neste sentido vem decidindo esta Turma, dentre outros no REsp. 97.858-MG (DJ 23.9.96), assim ementado no que interessa:

‘II – Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, III, CC, haja vista que não se refere a juros ou quaisquer prestações acessórias. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos”.

2) Recurso Especial n. 86471-RS, rel. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, DJU, de 27.05.1996, p. 17877:

“Caderneta de poupança. Correção monetária. Juros. Prescrição. Janeiro de 1989. I – a ação de cobrança de diferença resultante do cálculo da correção monetária de saldo de caderneta de poupança é pessoal e prescreve em vinte anos. II – as prestações dos juros, vencidas há mais de cinco anos, é que prescrevem no prazo do artigo 178, parágrafo 10, III do civil. III – aos contratos de caderneta de poupança vigentes ao tempo da publicação da nova lei, alterando os critérios de atualização e remuneração dos saldos, não se aplica a norma superveniente. IV – para a correção, em janeiro de 1989, deve ser aplicado o quantitativo de 42,72%. Recurso conhecido em parte, e nesta parte provido.”.

A propósito colacionam-se precedentes desta Corte Estadual de Justiça:

1) Apelação cível n. 2003.020520-9, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16.06.2005:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CADERNETA DE POUPANÇA – ALEGADA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ART. 178, § 10, III, DO CC/1916 – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – PEDIDO FORMULADO SEM FUNDAMENTAÇÃO – ART. 514, II, DO CPC – NÃO-CONHECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

‘Os juros sobre a diferença de correção monetária nos depósitos em caderneta de poupança, tal qual esta, prescrevem em vinte anos. (REsp n. 466.741, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 04.08.03).’ (STJ, REsp n. 705.009/SP, Rel.ª Min. ª Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05).”

2) Apelação cível n. 2005.005664-8, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09.06.2005:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JANEIRO DE 1989 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NOMEAÇÃO À AUTORIA DO BANCO CENTRAL – PREFACIAIS REJEITADAS – PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (ARTIGO 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2.002) – INAPLICABILIDADE – DISPOSIÇÃO AO ARTIGO 177, CAPUT, DO CÓDEX CIVIL DE 1916 – DIREITO ADQUIRIDO SOBRE A CORREÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

(…) A cobrança da diferença de reajuste de correção monetária prescreve em 20 (vinte) anos, conforme o disposto no artigo 177, caput, do Código Civil de 1916.”

3) Apelação cível n. 05.003381-5, de Mafra, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31.03.2005:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANO VERÃO – JANEIRO DE 1989 – PERCENTUAL DEVIDO DE 42,72% COM BASE NO ÍNDICE DO IPC DAQUELE PERÍODO – INAPLICABILIDADE DA MP 32/89 CONVERTIDA NA LEI 7.730/89 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

(…) A prescrição dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês incidentes na caderneta de poupança, deve ser contada de forma vintenária e não na forma do art. 178, §10, III, do CC/14, isto porque, adicionado estes juros ao capital quando do aniversário da conta, resulta novo produto, que nada mais tem em comum com a fração de juros aplicada, passando a prescrição, a partir de então, a recair sobre o direito ao recebimento do capital propriamente dito, prescritível em 20 (vinte) anos (art. 177 do Código Civil de 1916)”.

4) Apelação cível n. 2002.016020-8, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25.03.2004:

“COBRANÇA. Conta poupança. Rendimentos. Plano Collor. Acolhimento parcial. Instituição financeira demandada em regime de liquidação extrajudicial. Suspensão do processo. Desnecessidade. Nulidade ausente. Ilegitimidade passiva ‘ad causam’. inocorrência. Prescrição qüinqüenal. Inaplicabilidade. Diferenças de remuneração referentes aos meses de abril e maio de 1990. Constatação. Inclusão determinada, sucumbência. Reciprocidade afastada.

(…) III – Nas ações ingressadas pelos clientes bancários para cobrar os expurgos inflacionários que incidiram em suas contas poupanças, o pedido de aplicação de determinado índice atualizatório constitui-se no próprio crédito objetivado e não em mero acessório deste. A prescrição da ação, em sendo assim, regular-se pelos prazos previstos na lei civil para a prescrição de ação pessoal, não se lhe aplicando, pois, o prazo prescritivo qüinqüenal previsto para as demandas que versem sobre a cobrança de juros e de outras prestações acessórias.”

Constata-se que, ao tempo da entrada em vigor do novo Código Civil, já fluíra mais da metade do tempo definido no Código Civil revogado, para a prescrição.

Incide no caso concreto o termo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1.916 (vinte anos), por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, do seguinte teor:

“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Sobre o tema, leciona MARIA HELENA DINIZ em Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiuza, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.825:

“Com o escopo de evitar conflitos ou lesões que poderão emergir do novo Código em confronto com o de 1916, esta norma intertemporal sub examine procura conciliar o novel diploma legal com relações concernentes a prazos já definidas pelo Código Civil de 1916. Assim, se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, os prazos, inclusive prescricionais e decadenciais, por ocasião da entrada em vigor do novo Código, serão os desta, apesar de terem sido reduzidos pelo novo diploma legal.”

Logo, afasta-se a tese de prescrição.

III. Os depósitos em caderneta de poupança do autor devem ser corrigidos pelo índice do IPC nos percentuais definidos pela sentença, os quais são corroborados pelo entendimento consolidado nesta Corte Estadual e no Superior Tribunal de Justiça, a saber: a) mês de junho de 1987 – 26,06%; b) mês de janeiro de 1989 – 42,72%.

Acerca do índice de correção no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça em AgRg no Ag 561405/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJU de 21.02.2005, p. 183:

“PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. SÚMULA 83-STJ.

I – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.

II – “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” – Súmula 83-STJ.

III – Agravo regimental desprovido.”

Quanto ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), a egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o índice de inflação aplicável é de 42,72%, conforme os seguintes precedentes:

1) REsp 90424/MG, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 13.09.2005, DJ 10.10.2005, p. 368:

“PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. “PLANO VERÃO”. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211-STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA ESPÉCIE. ÍNDICE DE REAJUSTE. JANEIRO/1989. 42,72%. SÚMULA N. 83-STJ.

I. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” – Súmula n. 211-STJ.

II. Divergência jurisprudencial não configurada, seja pela superação pelo entendimento pacificado do STJ, no sentido de que o reajuste alusivo ao mês de janeiro de 1989 é pelo índice de 42,72% (REsp n. 43.055/SP, C. Especial, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 20.02.1995), seja pela própria forma inepta com que apresentado o dissídio, que deixou de proceder ao confronto analítico exigido processual e regimentalmente.

III. Recurso especial não conhecido.”

2) AgRg no REsp 740791/RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 432:

“ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO.

I – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.

II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor.

III – Agravo regimental desprovido.”

Registre-se ainda que a caderneta de poupança n. 909857-7 tem data de abertura e de aniversário no dia 03 (três), ou seja, na primeira quinzena de cada mês (fl. 09). Logo, à época dos reajustes monetários em junho de 1987 e janeiro de 1989, não incidiam a Resolução n. 1.338/87 do BACEN e a Lei n. 7.730/1989.

A matéria foi pacificada neste Tribunal de Justiça, definindo-se que as normas (Resolução n. 1.338/87 do BACEN e Lei n. 7.730/1989) são aplicáveis aos depósitos em poupança cujo período aquisitivo – de abertura ou de renovação dos depósitos – foi posterior à sua vigência (15 de junho de 1987 e 15 de janeiro de 1989, respectivamente), não tendo, pois, o condão de afetar situações jurídicas já constituídas sob o império de leis anteriores.

Nesta linha colaciona-se precedente desta Corte Estadual de Justiça em Apelação cível n. 2000.009079-4, de Lages, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23.06.2005:

“APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETAS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. CONTRATOS OU RENOVAÇÕES ANTERIORES A 16-6-1987. IPC EM 26,06%. APLICAÇÃO. PLANO VERÃO. CONTRATOS OU RENOVAÇÕES ANTERIORES A 16-1-1989. IPC EM 42,72%. INCIDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO.

1. “O Superior Tribunal de Justiça assentou, em definitivo, que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, e, portanto, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87 – BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento).” (Apelação Cível n. 2004.024254-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-4-2005).

2. “[...] no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor.” (RESP 281666/RJ, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 19-2-2001, p. 182).”

Mantém-se, portanto, os reajustes monetários de acordo com o índice do IPC nos percentuais de 26,06% em junho de 1987 e de 42,72% em janeiro de 1989.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantidos os ônus da sucumbência definidos na sentença.

Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Edson Nelson Ubaldo.

Florianópolis, 22 de março de 2007.

Trindade dos Santos

PRESIDENTE COM VOTO

Nelson Schaefer Martins

RELATOR

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6 Comments on “Direito econômico. Caderneta de poupança. mês de junho de 1987 – 26,06% (Plano Bresser) e mês de janeiro de 1989 – 42,72% (Plano Verão)”


  1. quero saber que recurso devo tomar para raver minha poupança que eu tinha em 1987,so que eu so poderia sacar na maior idade.quais os recursos que devo tomar para esta perda


  2. Ação judicial é o único meio.

  3. MMARIO JORGE DE ASSUMPÇÃO Says:

    Solicito informar quais os documentos necessários para entrar com ação de
    ressarcimento de correção monetária relativa aos Planos BRESSER,VERÃO,
    COLLOR I E COLLOR II .
    Informo que possuía contas no BB e CEF.
    Atenciosamente ,Mario Jorge de Assumpção.

  4. raimundo luis de oliveira Says:

    eu tinha poupança na caixa econimica federal de março a setembro de 1987 só que não sei mais o numero da conta, pergunto poço rever as perdas dos juros de epoca mesmo não sabendo o numero da conta


  5. MINHA CONTA FOI ABERTA EM 1987 EM SÃO PAULO TRANSFERIR PARA CIDADE DE BRUMADO NA BAHIA RECEBIR PACELADAMENTE O MEU BENEFICIO DEPOIS DO PLANO COLLO NÃO TENHO MAIS NEM UM COMPROVANTE QUAIS SÃO AS POCIBILIDADE DE RECEBER O BENEFICIO?

  6. Katia Says:

    Bom dia! Eu gostaria de obter informações precisas de como entrar com uma ação para ressarcimento de correção monetária dos planos Bresser, verão , colorI e colorII, sou aposentada então gostaria de saber se preciso realmente de um advogado, pois tenho tempo para arrumar toda papelada se fosse bem orientada e se fosse possível as informações por e-mail Obrigada! Kátia


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