Mandado de segurança contra OAB – Divergência quanto ao arredondamento da prova prática

Trata-se de  Mandado de Segurança intentado contra a OAB do estado de Santa Catarina, cuja segurança fora negada em primeira instância.

Outrossim, na época o Impetrante Giovan Nardelli apelou na ocasião,  tendo guarida do Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, sendo vencido voto vencido na ocasião.

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.016281-4 (TRF)
Originário:    MANDADO DE SEGURANCA Nº 2004.72.00.016281-4 (SC)
Data de autuação: 04/04/2005
Relator: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI – 4ª TURMA
Órgão Julgador: 4ª TURMA
Órgão Atual: 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Localizador: GR
Situação: BAIXADO
Assuntos:
1. Exame da Ordem (OAB)

VOTO DIVERGENTE

O Sr. Desembargador Federal

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE:

Peço vênia para divergir do r. voto do eminente Relator. Confiro.

O Exame de Ordem para a admissão do bacharel em Direito no Quadro de Advogados é regido, basilarmente, pelo Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Esse normativo, ao tratar das provas do Exame em suas duas etapas (objetiva e prático-profissional), especificamente no que concerne à avaliação, estabelece -

Art. 5. ………………..

§ 4º – Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero (0) a 10 (dez), em números inteiros, nas provas objetiva e prático-profissional.

…………………………………………………………………………………………….

(sublinhei)

O comando é claro: as avaliações devem ser feitas por números inteiros, na escala indicada. Ipso facto, inarredável decorrência, não se admite o manejo de notas fracionárias.

Incumbindo às Seccionais da OAB aplicar o Exame em comento, a elas se impõe, outrossim, adequarem-se na elaboração estrutural das provas, a modo de prestarem obediência ao estipulado pelo Conselho Federal. A natural possibilidade que se lhes dá à produção normativa complementar para a sua atuação tópica, por certo, há de observar as bases e conter-se nos limites traçados pelo normativo de regência.

Entendendo, a Seccional, elaborar o Exame com questões, isoladas ou conjuntas, em número diferente de dez, independentemente a quantidade (20, 25, 40, 50, 80, …), há de ter presente, voz imperativa, que o resultado avaliativo a elas, de toda sorte e in fine, venha a corresponder a um número inteiro, de zero a dez. Não há, absolutamente, espaço para resultado fracionário, seja decimal ou outro qualquer.

Vale acrescentar, por outro lado, a inobservância exata ao que estabelece o regramento maior do Conselho Federal não se resolve por critério valorativo para o chamado “arredondamento” de nota, tal o que faz reduzir a nota para o número inteiro imediatamente menor, quando a fração verificada for de 0,5 para menos, ou para o número inteiro imediatamente maior, quando a fração for superior àquela. Isso assim é porque no normativo do Exame de Ordem estipulado pelo Conselho Federal da OAB não há previsão a respeito, sendo de que advém, ao que concerne, que a estipulação é rígida e não se enseja aos Conselhos Seccionais introduzir inovação ou variação. Destarte, pelo modo consoante o qual elaborada a prova, caso a avaliação aponte a resultado em número fracionário, não se há que falar em redução ou arredondamento de nota para o número inteiro menor, o que estaria a conformar indevida exclusão de nota apurada, conquanto em fração de inteiro. Nessa equação, a ônus da própria Seccional, infactível, como visto, tanto a manutenção da fração como a exclusão da nota alcançada pelo examinando, mesmo pela parcela fracionária, impõe-se, de maneira irrecusável, a elevação da nota para situá-la no número inteiro imediatamente maior.

No caso dos autos, mostrando-se que a parte impetrante obteve avaliação para a prova a que se submeteu em patamar excedente a 4 (quatro) por fração, pois, a sua nota efetiva impende ser ajustada em 5 (cinco). Com isso, atinge o grau mínimo de aprovação. Socorre-lhe a segurança demandada.

ANTE O EXPOSTO

Dou provimento à apelação, concedendo a ordem vindicada.

É como voto.

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Desembargador Federal

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