TJSC - A responsabilidade de conferência de assinatura de cártula bancária é do banco

Posted Maio 20, 2008 by giovan nardelli
Categories: decisões, jurisprudência SC

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou embargos de declaração interpostos pelo HSBC Bank Brasil S.A e confirmou sua condenação ao pagamento de R$ 4 mil em benefício das correntistas Maria da Graça e Fabiana Araldi. A instituição financeira descontou 19 cheques da conta conjunta das clientes, porém não confirmou corretamente a assinatura – posteriormente declarada falsa por peritos. Os cheques foram emitidos por terceiro, a partir da falsificação da assinatura de Fabiana. O Laudo oficial confirmou a adulteração no documento, que, segundo o perito, não era grosseira, mas de difícil percepção ao olho comum. O banco, inclusive, usou a imperceptibilidade da imitação como argumento. Sem sucesso. O relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, explicou que o estabelecimento bancário deve assumir o riscos ligados à atividade que desenvolve, inclusive os prejuízos. “O fato de se tratar de uma fraude, em nada interfere na responsabilização do estabelecimento bancário, pois este era justamente o único a poder evitar que as autoras sofressem os transtornos gerados pela falsificação praticada” asseverou o magistrado. A decisão confirmou a sentença da Comarca de Balneário Camboriú. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.048536-1).

TJSC - Banco terá que garantir depósito realizado há 52 anos

Posted Abril 28, 2008 by giovan nardelli
Categories: jurisprudência SC

A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em processo sob relatoria da desembargadora Marli Mosimann Vargas, condenou o Banco Bradesco a restituir a João Mandelli e seus irmãos a quantia do depósito judicial em instituição bancária realizado pelo pai dos apelantes, já falecido, em decorrência da venda de um terreno rural. Tal depósito foi efetivado no Banco da Indústria e Comércio de Santa Catarina. Na época, os apelantes eram menores. Anos mais tarde, ao procurarem tais valores, foram informados de que Banco não mais existia e que havia sido incorporado pelo Bradesco. Assim, interpuseram ação de restituição de depósito judicial na Comarca de Urussanga. Em 1º grau, a Vara Única da Comarca acolheu a tese de prescrição e julgou extinto o processo. Os irmãos apelaram da decisão. O TJ entendeu que, se não houve rescisão ou extinção do pacto, o contrato de depósito judicial continua em vigor. Para a relatora, mesmo passados 52 anos do depósito, se não houve a extinção ou a rescisão do contrato, ou mesmo se não há provas de que a parte depositante tenha postulado o levantamento dos valores, não há que se falar em prescrição. “Assim, não restam dúvidas acerca da obrigação da instituição financeira de efetuar a devolução do numerário que foi depositado em uma de suas agências”, concluiu a magistrada. Não se comprovou nos autos, também, o repasse dos valores ao Tesouro Nacional. A quantia do depósito – Cr$ 2.499,20 – deverá ser corrigida monetariamente desde 1943 pela variação do salário mínimo até 1964 e, posteriormente, pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, com acréscimo de juros moratórios a contar da citação. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.028953-5)

Já é quase Lei - Escritório do Advogado é Inviolável

Posted Abril 11, 2008 by giovan nardelli
Categories: de lege ferenda

Anteprojeto de reforma da Lei Federal nº. 8.906 de 4 de julho de 1994.
Altera o Estatuto da Advocacia, dispõe sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras providências.
Exposição de motivos (consideranda):
Considerando que a Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Judiciário e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, bem como proclama a essencialidade da função do advogado para a realização da Justiça,
Considerando que tais mandamentos constitucionais basilares são ínsitos ao próprio Estado Democrático de Direito,
Considerando que para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente /advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados,
Considerando que a atual ordem legal não realizava plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, consequentemente, as informações sigilosas dos próprios jurisdicionados,
Considerando, no entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, a necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas,
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. O artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° [...]
“[...]
“II – A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho e de sua correspondência, inclusive eletrônica, ou de qualquer outra espécie de comunicação telefônica, telemática e escrita, desde que relativas ao exercício da advocacia.
“[...]
“§ 5° São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros, no exercício da advocacia.
“§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
“§ 7º A ressalva do parágrafo anterior não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores, pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
“§ 8° A quebra da inviolabilidade referida no parágrafo sétimo deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.”
“§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.”
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria de:
Odel Antun, Roberto Podval e Antonio Cláudio Mariz de Oliveira
Projeto final do deputador Michel Temer
PROJETO DE LEI Nº____, DE 2005
( Do Sr. Michel Temer )
Altera a Lei Federal nº. 8.906 de 4 de julho de 1994, “dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7° ……………………………………………………………….
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.”
“[...]
“§ 5° São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
“§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
“§ 7º A ressalva do § 6º não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
“§ 8° A quebra da inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.”
“§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Judiciário e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, bem como proclama a essencialidade da função do advogado para a realização da Justiça.
Tais mandamentos constitucionais basilares são decorrência do próprio Estado Democrático de Direito.
Para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente /advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados.
Anote-se que a Constituição Federal alude à inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas só podendo ser violada por ordem judicial. Esta última, “na forma em que a lei estabelecer” (Art. 5º, XII CF). Em outra passagem, verifica-se a autorização para o preso permanecer calado até que seja assistido por um advogado (Art.5º, LXIII, C.F.). Tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e o seu advogado. A Constituição Federal, portanto, é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado/cliente.
A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, consequentemente, as informações sigilosas dos próprios jurisdicionados.
No entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas.
Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado.
Sala das Sessões, em …………………………
Deputado MICHEL TEMER

Agora é moda: Justiça de Primeiro Grau do Mato Grosso condena Google também

Posted Abril 11, 2008 by giovan nardelli
Categories: Bolachas

Agora é moda: Google foi condenado a pagar R$ 10.000 a uma mulher que se disse ofendida com conteúdo sobre sua pessoa no Orkut.

O juiz titular do juizado especial civil de Cuiabá, Yale Mendes, determinou o pagamento da indenização na quarta-feira (9), depois que a mulher descobriu que estava sendo descrita como “caloteira” em uma comunidade de usuários do Orkut. Ela abriu processo em outubro de 2007.

No processo, a mulher pediu indenização de R$ 15,2 mil. O Google retirou a comunidade do ar depois de determinação anterior do juiz, que julgou o mérito da indenização nesta semana.

Segundo Mendes, o Google alegou que não tem como controlar a criação de comunidades no Orkut. Por isso, ele acabou condenando a empresa por “defeito na prestação de serviço e responsabilidade objetiva”.

“Responsabilidade objetiva porque a empresa é dona do Orkut e (é um) defeito na prestação de serviço porque isso não é um serviço que possa ser prestado a ninguém. Já pensou se todos quisessem criar uma comunidade com um nome contra seu inimigo?”, disse o juiz. “Se ela (Google) alega que não tem como controlar, então o certo seria tirar a prestação de serviço (do ar) se você não sabe prestar.”

A decisão do juiz cabe recurso na justiça estadual do Mato Grosso. Procurada pela agência de notícias Reuters, a assessoria de imprensa do Google informou de imediato que a companhia “acata todas as ordens judiciais assim que for notificada”.

Fonte: G1

TJ/MT - honorário é majorado com base no princípio da proporcionalidade

Posted Abril 10, 2008 by giovan nardelli
Categories: Informações

A Quinta Câmara Cível do TJ/MT deu provimento ao apelo interposto por um advogado e majorou de R$ 2 mil para R$ 10 mil o valor dos honorários advocatícios fixados em Primeira Instância. Segundo o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, em respeito aos padrões de eqüidade estabelecidos pela norma instrumental, quando o montante fixado resulta em valor irrisório e desproporcional à causa, este deve ser majorado sob pena de rebaixar os serviços profissionais do advogado.

No recurso, o advogado alegou que realizou inúmeras diligências, viagens, e também respondeu a diversos recursos. Apesar de o valor da ação ser de R$ 300 mil, na decisão inicial foi fixada verba honorária de R$ 2 mil. Em seu voto, o relator destacou o valor econômico da causa e os diversos deslocamentos de Sinop para os municípios de Tapurah e Lucas do Rio Verde, além da interposição e resposta a recursos. “É de se concluir, portanto, que o montante arbitrado, que não atinge nem a 1% do valor da causa, é desproporcional e irrisório frente ao labor desenvolvido”, assinalou o magistrado.

O desembargador Munir Feguri disse que como a ação possui certa complexidade, o valor fixado realmente é irrisório e desproporcional. “A meu ver, tais circunstâncias são suficientes para que a verba honorária seja fixada num valor mais justo e adequado ao trabalho desenvolvido”, finalizou, ao lembrar que é direito autônomo do advogado recorrer em busca da majoração da verba honorária.
N° do Processo: 10281/2008.
Fonte

Senado aprova projeto que reduz a subida de recursos ao STJ e agiliza o trâmite de processos

Posted Abril 10, 2008 by giovan nardelli
Categories: de lege ferenda

O Plenário do Senado Federal aprovou, na noite desta quarta-feira (9), o projeto de lei da Câmara (PLC) 117, que modifica o trâmite de recursos especiais repetitivos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pode reduzir a subida de feitos ao Tribunal. Agora, falta apenas a sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Os recursos repetitivos são aqueles que apresentam teses idênticas. O PLC 117 é mais um esforço conjunto dos Poderes Judiciário e Legislativo para a promoção de uma justiça mais rápida.

A senadora Serys Slhessarenko (PT/MT) foi a relatora do projeto. O PLC 117 modifica o Código de Processo Civil (CPC). O projeto permite que os recursos com teses idênticas possam ser resolvidos já nas instâncias anteriores, não havendo necessidade de análise pelo Superior Tribunal Justiça – o que vai agilizar o andamento dos feitos. O PLC 117 é fruto de sugestão do ministro Athos Gusmão Carneiro, aposentado da Corte. “A aprovação desse dispositivo vai ajudar a desafogar o STJ”, enfatiza o jurista.

O combate à morosidade é um dos principais objetivos do presidente e do vice-presidente do STJ, ministros Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, empossados no dia 7. Ao iniciar seus trabalhos à frente da Corte, o presidente Gomes de Barros ressaltou o firme propósito de diminuir “o espólio de processos repetitivos que se acumulam no STJ” com dispositivos que impeçam a subida para o Tribunal de recursos meramente protelatórios – aqueles que buscam apenas adiar a concessão de um direito ao vencedor da causa.

O vice-presidente Cesar Rocha também destacou a importância do combate à morosidade. Para ele, deve-se trabalhar junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional em busca de melhor racionalizar o processo na intenção de agilizar o andamento dos feitos. “Meu lema será sempre o de procurar melhorar a prestação jurisdicional”, declarou.

O grande número de recursos repetitivos lota os gabinetes dos ministros do STJ e dificulta o julgamento de questões de maior interesse da sociedade. As estatísticas comprovam a necessidade do mecanismo previsto no PLC 117 para a redução do número de recursos ao Tribunal. A quantidade de processos vem crescendo a cada ano. Em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250 mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos, desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte.

Justiça com rapidez

A rápida aprovação do PLC 117, na noite desta quarta-feira (9), foi possível graças ao requerimento de urgência apresentado pelo senador Valdir Raupp, líder do PMDB, após solicitação da Assessoria Parlamentar do STJ. O requerimento, assinado pelos senadores líderes, foi acolhido pelo Plenário do Senado e, após a votação das medidas provisórias que estavam trancando a pauta da Casa legislativa, o projeto entrou em votação imediatamente. Com a aprovação do PLC, falta apenas a sanção presidencial para que o dispositivo vire lei.

O PLC 117 prevê para o STJ dispositivo já aprovado para o STF por meio da Lei 11.418/06. Caso o projeto seja sancionado pelo presidente da República, o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre mesma matéria, o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhar os recursos ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior.

Após a decisão do Superior Tribunal, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem. Para assegurar o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, que os argumentos dos recursos especiais sejam devidamente analisados, o projeto prevê a possibilidade de o relator no STJ solicitar informações aos tribunais de origem, além de admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades sobre o recurso. O Ministério Público também poderá se manifestar sobre o processo.

Fonte: STJ

Dica - Retire Certidões em órgãos públicos - prazo de 15 dias

Posted Abril 8, 2008 by giovan nardelli
Categories: Utilidade Pública

Sempre que for necessário retirar certidões em quaisquer órgãos da administração pública, a Lei nº 9.051/1995 assegura que deverão ser emitidas em 15 dias, e podem ser utilizadas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Conceito de CERTIDÃO
“Certidões administrativas são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre em repartições públicas. Podem ser de inteiro teor, ou resumidas, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos, o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a transladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta em seus arquivos.”
(MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1997)

Lei nº 9.051/1995
Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º Vetado
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1995

OAB-RS reage à fixação de honorários de R$ 93,48

Posted Abril 7, 2008 by giovan nardelli
Categories: interesse público

Porto Alegre, 03/04/20078 - O presidente da Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), Claudio Lamachia, reagiu com forte indignação à fixação de honorários de R$ 93,48 a título de sucumbência a serem pagos a um advogado que venceu uma ação que movia contra o Ibama. “É um tratamento aviltante e indigno, que simplesmente desmerece todo um esforço profissional realizado ao longo de anos de trabalho”, afirmou Lamachia. Segundo ele, os juízes precisam se conscientizar de que eles, magistrados, têm sua remuneração mensal assegurada pelo Estado, enquanto que os advogados dependem dos honorários para poder manter seus escritórios e suas famílias.

Irresignado com situação criada pela juíza Clarides Rahmeier, substituta da Vara Federal Ambiental de Porto Alegre, para com o trabalho do advogado porto-alegrense Fernando Schiafino Souto em ação que já dura dois anos, Claudio Lamachia disse que irá manifestar formalmente a magistrada sua “completa inconformidade” diante do caso. “É preciso deixar bem claro para todos os operadores do Direito que a fixação de honorários aviltantes enfraquece a advocacia, corrói a cidadania e coloca em risco o próprio funcionamento do Judiciário, na medida em que o advogado é agente indispensável à administração da Justiça, conforme dispõe a Constituição”, destaca o dirigente.

Claudio Lamachia observa que recentes decisões de um desembargador do Tribunal de Justiça do RS - oriundo do 5º Constitucional - apontaram o caráter alimentar e não-compensável dos honorários advocatícios. “Infelizmente, alguns magistrados parecem ignorar essa realidade na hora de fixar a remuneração dos advogados, frustrando e aviltando completamente as expectativas de quem muito se empenhou na defesa de uma causa”, lamenta o presidente da OAB gaúcha. Ele lembra, ainda, que está em andamento uma campanha da Seccional pela busca de honorários mais dignos, “que respeitem e que sejam mais justos para com o exercício profissional”.

O dirigente da OAB-RS revela que não são raras as situações em que os advogados, por diferentes motivos - a morosidade da Justiça entre eles - “acabam pagando para trabalhar”. “Temos recebido algumas manifestações de insatisfação de colegas de todo o Estado diante da fixação de honorários irrisórios, que não levam em conta os custos mínimos para se levar uma causa adiante, a qual, inclusive, pode demorar anos até ser julgada”, aponta Lamachia. Conforme o site Espaço Vital, que publicou o caso do advogado porto-alegrense e a fixação de R$ 93,48 como honorários, a ação - ainda esta sujeita a recurso no TRF-4. (Processo nº 2006.71.00.008012-9).

TJSC - Avalição de consursando por critérios subjetivos não impede a análise pelo poder judiciário

Posted Abril 4, 2008 by giovan nardelli
Categories: jurisprudência SC

Conforme pesquisa realizada pelo advogado, verificou-se que o concursando pode recorrer ao judiciário quando não lhe são fornecidos motivos para seu afastamento.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXCLUSÃO POR MOTIVOS INDICADOS EM SINDICÃNCIA SIGILOSA. ATO VULNERADOR DE PRINCÍPÍOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

“Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente” (AI-AgR nº 179583/PE, rel. Min. Maurício Corrêa).

Veja a íntegra da decisão:
Mandado de Segurança e Agravo Regimental n. 2006.002213-8, da Capital.

Relator: Des. Substituto Newton Janke.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXCLUSÃO POR MOTIVOS INDICADOS EM SINDICÃNCIA SIGILOSA. ATO VULNERADOR DE PRINCÍPÍOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

“Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente” (AI-AgR nº 179583/PE, rel. Min. Maurício Corrêa).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança e Agravo Regimental n. 2006.002213-8, da comarca da Capital, em que é impetrante Edson de Melo Júnior, sendo impetrado o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro:

ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Público, por votação unânime, conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental.

Sem custas.

1. Edson de Melo Júnior impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, reputando ilegal a sua exclusão do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado do Quadro Combatente do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (edital n. 001/CBMSC/SSPDC/2005), motivada por sua reprovação no exame seletivo denominado Questionário de Investigação Social (QIS).

Expôs, em síntese, que foi aprovado e obteve classificação em todas as etapas do concurso, vindo a figurar, na 9ª (nona) colocação da lista de aprovados (fls. 17), dela sendo excluído logo depois e sem qualquer explicação (fls. 18), após ter providenciado toda a documentação exigida para a matrícula no curso de formação profissional e de ter pedido demissão de seu emprego.

Sustentou sua pretensão mandamental nos arts. 5º, caput e incisos LIV e LV, e 37, ambos da Constituição Federal, enfatizando, com a citação de precedentes jurisprudenciais, que não poderia ter sido eliminado do certame por motivos sigilosos em relação aos quais não lhe foi oferecida oportunidade de defesa.

Concedida a liminar, assegurando a participação do impetrante no curso de formação profissional (fls. 49/51), as autoridades impetradas prestaram informações (fls. 62/70), em que externaram as seguintes teses: a) ausência de prova pré-constituída do direito supostamente violado; b) a eliminação do candidato alicerçou-se em regras do edital, com as quais o candidato anuiu no momento da inscrição; c) o candidato foi informado, por telefone, sobre sua reprovação no QIS e também sobre a possibilidade de ter acesso ao questionário através de requerimento administrativo, d) a exigência de idoneidade moral para o cargo de policial tem fundamento no art. 142, § 3º, inciso X, da CF, e no art. 11 da Lei Estadual n. 6.218/83.

Com base nas informações e no documento de fl. 71, a elas anexado, o eminente relator originário revogou a medida liminar (fls. 121/122), ensejando a interposição de agravo regimental (fls. 132/137), ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 139/140), nos termos autorizados pelo §3º do art. 195, do Regimento Interno desta Corte.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, para manter o impetrante no Curso de Formação e determinar “às autoridades coatoras que efetuem nova avaliação da vida pretérita, valendo-se, desta vez, de critérios objetivos” (fls. 153/161).

É o relatório.

2. Após ter seu nome incluído numa primeira listagem de candidatos aprovados, o impetrante foi eliminado do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldado do Quadro Combatente do Corpo de Bombeiros Militar por reprovação no Questionário de Investigação Social.

O aludido Questionário constitui uma ou a última etapa do exame de seleção dos candidatos (item 10.2, do edital), dispondo o item 26. 1 que “todos os candidatos aprovados e classificados deverão preencher o questionário elaborado pelo serviço de Inteligência da Corporação, no dia marcado para a entrega da documentação para a matrícula, e serão submetidos à Investigação Social. Também se verificará o procedimento irrepreensível e idoneidade moral necessária ao exercício da função Bombeiro Militar, tendo caráter eliminatório”.

A despeito dessa índole eliminatória, o edital, em nenhum ponto, contempla a hipótese de interposição de recurso contra a decisão que eliminar o candidato neste tipo de exame o que, na verdade, representa uma sindicância sobre a conduta ou a vida pessoal do candidato, com o objetivo de “levantar a vida pregressa do candidato para que não haja ingresso na instituição militar de qualquer candidato de índole duvidosa ou mesmo que possa proporcionar problemas na hierarquia e disciplina castrenses” (sic - fls. 71).

No caso específico, está claro que a Administração não deu conhecimento ao impetrante sobre os motivos de sua eliminação.

Estes motivos só foram exteriorizados no documento de fl. 71, supostamente oriundo da Assessoria Jurídica do Corpo de Bombeiros Militar, eis que ninguém o subscreve, que, sob o título de “Algumas Informações para resposta ao MS 2006.002213-8″, registra que o impetrante foi eliminado, verbis:

a) “Ter demonstrado total desrespeito ao quartel militar, pois, quando foi prestar o exame médico que ocorria no interior do mesmo, não obstante encontrar-se em área militar, foi flagrado ingerindo bebida alcoólica”.

b) “O impetrante possui página no ‘orkut’, onde pode se constatar que se utiliza de piercing na língua e freqüenta comunidades ‘eh f… ser f…’, ‘Odeio as diretoras do HF’, ‘Sou louco sim, e daí’”.

c) “Devido ter se envolvido em um acidente de trânsito em 30 de dezembro de 2005, onde veio a falecer o motorista de uma moto que se chocou contra seu carro”.

Na medida em que nem a lei, nem o edital estabelecem que fatos ou condutas comprometem a idoneidade moral do candidato para efeito de exercer a função de bombeiro militar, resulta claro que a avaliação é marcadamente subjetiva quando não pode ser até francamente arbitrária.

Não se trata de ilação ou de figura de retórica, pois que o aludido documento de fls. 71, malgrado apócrifo, cuida de deixar isso bem evidente ao consignar que “o QIS é um instrumento altamente subjetivo, contudo, que visa o ingresso de pessoas de índole ilibada junto a Instituição Militar” para, logo em seguida, informar, verbis: “Alguns candidatos foram considerados inaptos pelo Comandante Geral, o qual efetuou contato com o Secretário de Segurança Pública, onde o Secretário em exercício, concordou com as inaptidões…”

Nada se diz sobre qual seria o veredicto final do Comandante Geral caso seu superior, o Secretário da Segurança Pública, “não concordasse com as inaptidões”.

Se não há critérios objetivos para a avaliação da idoneidade moral do candidato, tudo dependendo das idiossincrasias do Comandante da corporação ou, então, do Secretário da Segurança Pública e, por sobre isso, se ao candidato não é dado saber os motivos de sua eliminação, o indigitado exame é solo fecundo para arbitrariedades e injustiças.

Sob este prisma, não parece inócuo se ocupar, ainda que rapidamente, dos motivos elencados no documento de fl. 71 para justificar a eliminação do candidato.

Em relação ao primeiro deles, não se faz nenhuma alusão sobre quem teria testemunhado o impetrante a ingerir bebida alcoólica, fato que, segundo a referida peça, teria acontecido no dia em que o candidato foi submeter-se a exame médico no quartel militar.

De acordo com o edital, tal exame aconteceu em 21 e 22 de dezembro de 2005, nas dependências do Corpo de Bombeiros de Blumenau (fls. 35).

O mesmo edital prevê, nos itens 8.1.9 e 8.1.11 a possibilidade de eliminação do candidato que “lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova” e “perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos”. Soa estranho, então, que, após um ato de desrespeito para com a Instituição, a Comissão do Concurso não tenha tomado, de imediato, qualquer atitude contra o impetrante naquela oportunidade, como de rigor deveria ter feito, permitindo que ele continuasse no certame até a fase do QIS e, então, vinte dias mais tarde, desenterrar este fato como um dos motivos de eliminação do impetrante.

A participação do impetrante com página no Orkut e freqüência de “comunidades” exóticas pode representar mau gosto, diversionismo inconseqüente ou pura perda de tempo, mas não constitui, por si, nenhuma evidência de que seu engajamento nas fileiras militares possa ser pernicioso para a corporação.

O uso de “piercing” na língua, fora do meio castrense, também não parece ser motivo para concluir que o impetrante será um insubordinado bombeiro militar, devendo antes ser levanto à conta das inquietações próprias de alguém mal chegado aos vinte anos de idade.

Por último, o fato de o impetrante ter se envolvido em acidente de trânsito, no qual houve vítima fatal, sem notícia da existência sequer de inquérito policial ou de ação penal, quanto mais de sentença condenatória, obviamente, também não pode justificar a eliminação do certame.

Aliás, e na verdade, no caso concreto, o que existe são motivos apresentados em momento póstumo, através de documento apócrifo, eis que não existe uma decisão motivada de quem quer que seja sobre a exclusão do impetrante.

Diante disso, como não se poderia conjecturar que a eliminação resultou de eventual perseguição, preconceito, denunciação caluniosa ou com a intenção de favorecer a um terceiro, eis que, existindo 9 (nove) vagas para bombeiro na Companhia de Rio do Sul, o impetrante foi precisamente o nono colocado?

Não se está a afirmar que a Administração não possa sindicar a vida pregressa para verificar a idoneidade de quem pretenda ingressar no serviço público. Ao contrário, é conveniente que isso seja feito.

Também não se pretende dizer que a lei ou o edital devam particularizar ou tipificar todas as condutas que, em tese, possam sinalizar que o candidato será uma fonte geradora de problemas no serviço público. Esse detalhamento seria, na verdade, praticamente impossível, tantos os comportamentos que, sem configurar crime sob o prisma penal, podem tipificar condutas incompatíveis com o serviço público, cujo destinatário - pedindo-se vênia para relevar a obviedade - é o povo, a sociedade.

O que se quer demarcar é o respeito a garantias fundamentais previstas na Constituição, cristalizadas em princípios como o devido processo legal, a publicidade, o contraditório e a ampla defesa.

No caso em exame, o impetrante foi apenado sumariamente sem que lhe fosse dada a mínima chance de defesa.

O nosso ordenamento constitucional não tolera a idéia de que alguém se defenda somente após ser apenado.

O Supremo Tribunal Federal, intérprete último e máximo da Carta Magna, não tem hesitado em nulificar atos administrativos praticados em tais condições, como ilustram os seguintes paradigmas:

“Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, como, por exemplo, a verificação sigilosa sobre a conduta, pública e privada, do candidato, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos. Ilegitimidade do ato, que atenta contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. É que, se a lesão e praticada com base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica o Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via obliqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito”. (RE 125556/PR, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 15/05/92).

“Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente”. (AI-AgR 179583/PE, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 01/07/96).

“1. Embora a Constituição admita o condicionamento do acesso aos cargos públicos a requisitos estabelecidos em lei, esta não o pode subordinar a pressupostos que façam inócuas as inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são um corolário do princípio fundamental da isonomia. 2. Além de inconciliável com a exigência constitucional do concurso público e com o princípio de isonomia, que a inspira, a eliminação de candidatos, mediante voto secreto e imotivado de um colegiado administrativo - ainda que se trate de um Tribunal - esvazia e frauda outra garantia básica da Constituição, qual seja, a da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário: tanto vale proibir explicitamente a apreciação judicial de um ato administrativo, quanto discipliná-lo de tal modo que se faça impossível verificar em juízo a sua eventual nulidade. 3. A circunstância de tratar-se de um concurso para a carreira da magistratura - ao contrário de legitimar o poder de “veto de consciência” a candidatos ” agrava a sua ilegitimidade constitucional: acima do problema individual do direito subjetivo de acesso à função pública, situa-se o da incompatibilidade com o regime democrático de qualquer sistema que viabilize a cooptação arbitrária, como base de composição de um dos poderes do Estado. 4. O STF - por fidelidade às inspirações do princípio do concurso público - tem fulminado por diversas vezes o veto a candidato a concurso, ainda quando vinculado a conclusões de exame psicotécnico previsto em lei, se a sua realização se reduz a “entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia” (RE 112.676, Rezek: com mais razão é de declarar-se a inconstitucionalidade, se à conclusão do exame psicotécnico - seja qual for a sua confiabilidade - não se vincula o Tribunal que - “conforme ele, contra ele ou apesar dele” -, recebe o poder da eliminação de candidatos, com ou sem entrevistas, por juízo da consciência de votos secretos e imotivados”. (RE 194657/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 14/12/01).

No caso concreto, não há lugar para a alternativa alvitrada pela Procuradoria-Geral de Justiça, segundo quem deveria ser determinado às autoridades coatoras a realização de uma nova avaliação da vida pregressa do impetrante, com base em critérios objetivos.

Conforme já se viu, já houve um levantamento da vida pregressa do candidato. Os fatos ou motivos apresentados, entretanto, quer porque sem suporte em qualquer prova, quer porque manifestamente insuscetíveis de legitimar a eliminação do candidato do certame, autorizam afirmar que qualquer nova avaliação ou manifestação da autoridade administrativa seria absolutamente inócua e inapta a convalidar a abuvisidade e ilegalidade do ato atacado pelo writ.

Nessa linha de considerações, impõe-se arrematar pela concessão da ordem para tornar ineficaz o ato de exclusão do impetrante da fase final do certame, com a ratificação da medida liminar de fls. 49/51, julgando-se prejudicado o agravo regimental.

3. Nos termos do voto do relator, o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por votação unânime, conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental.

Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Francisco Oliveira Filho, Orli Rodrigues, Volnei Carlin, Luiz Cézar Medeiros, Rui Fortes, Cesar Abreu e Cid Goulart, lavrando parecer, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Procurador de Justiça Guido Feuser.

Florianópolis, 14 de junho de 2006.

Francisco Oliveira Filho

PRESIDENTE

Newton Janke

RELATOR

AGU suspende do serviço assistentes jurídicos que exerciam advocacia privada

Posted Abril 4, 2008 by giovan nardelli
Categories: Bolachas

A Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU suspendeu do serviço 24 assistentes jurídicos que exerciam ilegalmente advocacia privada.

O Corregedor-Geral da AGU, Aldemário Araújo Castro, informou que foram instaurados dois processos administrativos disciplinares para apurar denúncia contra assistentes jurídicos do ex-território de Roraima e Rondonia, integrantes do quadro suplementar da AGU.

O artigo 28 da Lei Complementar nº 73/93, que criou a AGU, proíbe aos membros da AGU “exercer advocacia fora das atribuições institucionais”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 24 da Lei nº 9.651/98.

O Corregedor-Geral da AGU informou que é significativo o número de processos disciplinares envolvendo o exercício de advocacia fora das atribuições institucionais por membros da AGU, assim como o número de punições aplicadas pela CGAU.

Fonte: Migalhas