Conforme pesquisa realizada pelo advogado, verificou-se que o concursando pode recorrer ao judiciário quando não lhe são fornecidos motivos para seu afastamento.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXCLUSÃO POR MOTIVOS INDICADOS EM SINDICÃNCIA SIGILOSA. ATO VULNERADOR DE PRINCÍPÍOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
“Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente” (AI-AgR nº 179583/PE, rel. Min. Maurício Corrêa).
Veja a íntegra da decisão:
Mandado de Segurança e Agravo Regimental n. 2006.002213-8, da Capital.
Relator: Des. Substituto Newton Janke.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXCLUSÃO POR MOTIVOS INDICADOS EM SINDICÃNCIA SIGILOSA. ATO VULNERADOR DE PRINCÍPÍOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
“Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente” (AI-AgR nº 179583/PE, rel. Min. Maurício Corrêa).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança e Agravo Regimental n. 2006.002213-8, da comarca da Capital, em que é impetrante Edson de Melo Júnior, sendo impetrado o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro:
ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Público, por votação unânime, conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental.
Sem custas.
1. Edson de Melo Júnior impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, reputando ilegal a sua exclusão do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado do Quadro Combatente do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (edital n. 001/CBMSC/SSPDC/2005), motivada por sua reprovação no exame seletivo denominado Questionário de Investigação Social (QIS).
Expôs, em síntese, que foi aprovado e obteve classificação em todas as etapas do concurso, vindo a figurar, na 9ª (nona) colocação da lista de aprovados (fls. 17), dela sendo excluído logo depois e sem qualquer explicação (fls. 18), após ter providenciado toda a documentação exigida para a matrícula no curso de formação profissional e de ter pedido demissão de seu emprego.
Sustentou sua pretensão mandamental nos arts. 5º, caput e incisos LIV e LV, e 37, ambos da Constituição Federal, enfatizando, com a citação de precedentes jurisprudenciais, que não poderia ter sido eliminado do certame por motivos sigilosos em relação aos quais não lhe foi oferecida oportunidade de defesa.
Concedida a liminar, assegurando a participação do impetrante no curso de formação profissional (fls. 49/51), as autoridades impetradas prestaram informações (fls. 62/70), em que externaram as seguintes teses: a) ausência de prova pré-constituída do direito supostamente violado; b) a eliminação do candidato alicerçou-se em regras do edital, com as quais o candidato anuiu no momento da inscrição; c) o candidato foi informado, por telefone, sobre sua reprovação no QIS e também sobre a possibilidade de ter acesso ao questionário através de requerimento administrativo, d) a exigência de idoneidade moral para o cargo de policial tem fundamento no art. 142, § 3º, inciso X, da CF, e no art. 11 da Lei Estadual n. 6.218/83.
Com base nas informações e no documento de fl. 71, a elas anexado, o eminente relator originário revogou a medida liminar (fls. 121/122), ensejando a interposição de agravo regimental (fls. 132/137), ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 139/140), nos termos autorizados pelo §3º do art. 195, do Regimento Interno desta Corte.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, para manter o impetrante no Curso de Formação e determinar “às autoridades coatoras que efetuem nova avaliação da vida pretérita, valendo-se, desta vez, de critérios objetivos” (fls. 153/161).
É o relatório.
2. Após ter seu nome incluído numa primeira listagem de candidatos aprovados, o impetrante foi eliminado do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldado do Quadro Combatente do Corpo de Bombeiros Militar por reprovação no Questionário de Investigação Social.
O aludido Questionário constitui uma ou a última etapa do exame de seleção dos candidatos (item 10.2, do edital), dispondo o item 26. 1 que “todos os candidatos aprovados e classificados deverão preencher o questionário elaborado pelo serviço de Inteligência da Corporação, no dia marcado para a entrega da documentação para a matrícula, e serão submetidos à Investigação Social. Também se verificará o procedimento irrepreensível e idoneidade moral necessária ao exercício da função Bombeiro Militar, tendo caráter eliminatório”.
A despeito dessa índole eliminatória, o edital, em nenhum ponto, contempla a hipótese de interposição de recurso contra a decisão que eliminar o candidato neste tipo de exame o que, na verdade, representa uma sindicância sobre a conduta ou a vida pessoal do candidato, com o objetivo de “levantar a vida pregressa do candidato para que não haja ingresso na instituição militar de qualquer candidato de índole duvidosa ou mesmo que possa proporcionar problemas na hierarquia e disciplina castrenses” (sic - fls. 71).
No caso específico, está claro que a Administração não deu conhecimento ao impetrante sobre os motivos de sua eliminação.
Estes motivos só foram exteriorizados no documento de fl. 71, supostamente oriundo da Assessoria Jurídica do Corpo de Bombeiros Militar, eis que ninguém o subscreve, que, sob o título de “Algumas Informações para resposta ao MS 2006.002213-8″, registra que o impetrante foi eliminado, verbis:
a) “Ter demonstrado total desrespeito ao quartel militar, pois, quando foi prestar o exame médico que ocorria no interior do mesmo, não obstante encontrar-se em área militar, foi flagrado ingerindo bebida alcoólica”.
b) “O impetrante possui página no ‘orkut’, onde pode se constatar que se utiliza de piercing na língua e freqüenta comunidades ‘eh f… ser f…’, ‘Odeio as diretoras do HF’, ‘Sou louco sim, e daí’”.
c) “Devido ter se envolvido em um acidente de trânsito em 30 de dezembro de 2005, onde veio a falecer o motorista de uma moto que se chocou contra seu carro”.
Na medida em que nem a lei, nem o edital estabelecem que fatos ou condutas comprometem a idoneidade moral do candidato para efeito de exercer a função de bombeiro militar, resulta claro que a avaliação é marcadamente subjetiva quando não pode ser até francamente arbitrária.
Não se trata de ilação ou de figura de retórica, pois que o aludido documento de fls. 71, malgrado apócrifo, cuida de deixar isso bem evidente ao consignar que “o QIS é um instrumento altamente subjetivo, contudo, que visa o ingresso de pessoas de índole ilibada junto a Instituição Militar” para, logo em seguida, informar, verbis: “Alguns candidatos foram considerados inaptos pelo Comandante Geral, o qual efetuou contato com o Secretário de Segurança Pública, onde o Secretário em exercício, concordou com as inaptidões…”
Nada se diz sobre qual seria o veredicto final do Comandante Geral caso seu superior, o Secretário da Segurança Pública, “não concordasse com as inaptidões”.
Se não há critérios objetivos para a avaliação da idoneidade moral do candidato, tudo dependendo das idiossincrasias do Comandante da corporação ou, então, do Secretário da Segurança Pública e, por sobre isso, se ao candidato não é dado saber os motivos de sua eliminação, o indigitado exame é solo fecundo para arbitrariedades e injustiças.
Sob este prisma, não parece inócuo se ocupar, ainda que rapidamente, dos motivos elencados no documento de fl. 71 para justificar a eliminação do candidato.
Em relação ao primeiro deles, não se faz nenhuma alusão sobre quem teria testemunhado o impetrante a ingerir bebida alcoólica, fato que, segundo a referida peça, teria acontecido no dia em que o candidato foi submeter-se a exame médico no quartel militar.
De acordo com o edital, tal exame aconteceu em 21 e 22 de dezembro de 2005, nas dependências do Corpo de Bombeiros de Blumenau (fls. 35).
O mesmo edital prevê, nos itens 8.1.9 e 8.1.11 a possibilidade de eliminação do candidato que “lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova” e “perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos”. Soa estranho, então, que, após um ato de desrespeito para com a Instituição, a Comissão do Concurso não tenha tomado, de imediato, qualquer atitude contra o impetrante naquela oportunidade, como de rigor deveria ter feito, permitindo que ele continuasse no certame até a fase do QIS e, então, vinte dias mais tarde, desenterrar este fato como um dos motivos de eliminação do impetrante.
A participação do impetrante com página no Orkut e freqüência de “comunidades” exóticas pode representar mau gosto, diversionismo inconseqüente ou pura perda de tempo, mas não constitui, por si, nenhuma evidência de que seu engajamento nas fileiras militares possa ser pernicioso para a corporação.
O uso de “piercing” na língua, fora do meio castrense, também não parece ser motivo para concluir que o impetrante será um insubordinado bombeiro militar, devendo antes ser levanto à conta das inquietações próprias de alguém mal chegado aos vinte anos de idade.
Por último, o fato de o impetrante ter se envolvido em acidente de trânsito, no qual houve vítima fatal, sem notícia da existência sequer de inquérito policial ou de ação penal, quanto mais de sentença condenatória, obviamente, também não pode justificar a eliminação do certame.
Aliás, e na verdade, no caso concreto, o que existe são motivos apresentados em momento póstumo, através de documento apócrifo, eis que não existe uma decisão motivada de quem quer que seja sobre a exclusão do impetrante.
Diante disso, como não se poderia conjecturar que a eliminação resultou de eventual perseguição, preconceito, denunciação caluniosa ou com a intenção de favorecer a um terceiro, eis que, existindo 9 (nove) vagas para bombeiro na Companhia de Rio do Sul, o impetrante foi precisamente o nono colocado?
Não se está a afirmar que a Administração não possa sindicar a vida pregressa para verificar a idoneidade de quem pretenda ingressar no serviço público. Ao contrário, é conveniente que isso seja feito.
Também não se pretende dizer que a lei ou o edital devam particularizar ou tipificar todas as condutas que, em tese, possam sinalizar que o candidato será uma fonte geradora de problemas no serviço público. Esse detalhamento seria, na verdade, praticamente impossível, tantos os comportamentos que, sem configurar crime sob o prisma penal, podem tipificar condutas incompatíveis com o serviço público, cujo destinatário - pedindo-se vênia para relevar a obviedade - é o povo, a sociedade.
O que se quer demarcar é o respeito a garantias fundamentais previstas na Constituição, cristalizadas em princípios como o devido processo legal, a publicidade, o contraditório e a ampla defesa.
No caso em exame, o impetrante foi apenado sumariamente sem que lhe fosse dada a mínima chance de defesa.
O nosso ordenamento constitucional não tolera a idéia de que alguém se defenda somente após ser apenado.
O Supremo Tribunal Federal, intérprete último e máximo da Carta Magna, não tem hesitado em nulificar atos administrativos praticados em tais condições, como ilustram os seguintes paradigmas:
“Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, como, por exemplo, a verificação sigilosa sobre a conduta, pública e privada, do candidato, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos. Ilegitimidade do ato, que atenta contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. É que, se a lesão e praticada com base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica o Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via obliqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito”. (RE 125556/PR, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 15/05/92).
“Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos, excluindo-o do concurso sem que sejam fornecidos os motivos, atentam contra o princípio da inafastabilidade do conhecimento do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Precedente”. (AI-AgR 179583/PE, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 01/07/96).
“1. Embora a Constituição admita o condicionamento do acesso aos cargos públicos a requisitos estabelecidos em lei, esta não o pode subordinar a pressupostos que façam inócuas as inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são um corolário do princípio fundamental da isonomia. 2. Além de inconciliável com a exigência constitucional do concurso público e com o princípio de isonomia, que a inspira, a eliminação de candidatos, mediante voto secreto e imotivado de um colegiado administrativo - ainda que se trate de um Tribunal - esvazia e frauda outra garantia básica da Constituição, qual seja, a da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário: tanto vale proibir explicitamente a apreciação judicial de um ato administrativo, quanto discipliná-lo de tal modo que se faça impossível verificar em juízo a sua eventual nulidade. 3. A circunstância de tratar-se de um concurso para a carreira da magistratura - ao contrário de legitimar o poder de “veto de consciência” a candidatos ” agrava a sua ilegitimidade constitucional: acima do problema individual do direito subjetivo de acesso à função pública, situa-se o da incompatibilidade com o regime democrático de qualquer sistema que viabilize a cooptação arbitrária, como base de composição de um dos poderes do Estado. 4. O STF - por fidelidade às inspirações do princípio do concurso público - tem fulminado por diversas vezes o veto a candidato a concurso, ainda quando vinculado a conclusões de exame psicotécnico previsto em lei, se a sua realização se reduz a “entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia” (RE 112.676, Rezek: com mais razão é de declarar-se a inconstitucionalidade, se à conclusão do exame psicotécnico - seja qual for a sua confiabilidade - não se vincula o Tribunal que - “conforme ele, contra ele ou apesar dele” -, recebe o poder da eliminação de candidatos, com ou sem entrevistas, por juízo da consciência de votos secretos e imotivados”. (RE 194657/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 14/12/01).
No caso concreto, não há lugar para a alternativa alvitrada pela Procuradoria-Geral de Justiça, segundo quem deveria ser determinado às autoridades coatoras a realização de uma nova avaliação da vida pregressa do impetrante, com base em critérios objetivos.
Conforme já se viu, já houve um levantamento da vida pregressa do candidato. Os fatos ou motivos apresentados, entretanto, quer porque sem suporte em qualquer prova, quer porque manifestamente insuscetíveis de legitimar a eliminação do candidato do certame, autorizam afirmar que qualquer nova avaliação ou manifestação da autoridade administrativa seria absolutamente inócua e inapta a convalidar a abuvisidade e ilegalidade do ato atacado pelo writ.
Nessa linha de considerações, impõe-se arrematar pela concessão da ordem para tornar ineficaz o ato de exclusão do impetrante da fase final do certame, com a ratificação da medida liminar de fls. 49/51, julgando-se prejudicado o agravo regimental.
3. Nos termos do voto do relator, o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por votação unânime, conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Francisco Oliveira Filho, Orli Rodrigues, Volnei Carlin, Luiz Cézar Medeiros, Rui Fortes, Cesar Abreu e Cid Goulart, lavrando parecer, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Procurador de Justiça Guido Feuser.
Florianópolis, 14 de junho de 2006.
Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE
Newton Janke
RELATOR