O auxílio paletó foi suspenso no estado de São Paulo.
O art. 1.º da Lei n.º 11.328/02, e no art. 88, §§ 2.º, 3.º e 4.º, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa de São Paulo prevêm ajuda de custo aos deputados do estado de São Paulo. A vantagem foi caracterizada remuneração, e no Processo : 0034068-31.2011.8.26.0053, sendo atacado pelo Ministério Público a moralidade administrativa e a afronta o disposto no art. 18 da Constituição do Estado de São Paulo que, por expressa remissão ao disposto no art. 39, § 4.º, da Constituição Federal, determina o pagamento da remuneração dos parlamentares sob a forma de subsídio fixado em parcela única. Assim, fora determinado à Mesa da Assembléia Legislativa e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que não disponibilize sob qualquer fundamento o dinheiro do orçamento público para pagar.
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Áuxílio paletó suspenso em São Paulo
Publicado novembro 17, 2011 por giovanCategorias: Sem categoria
Etiquetas: auxílio paletó
Honorários advocatícios STJ – Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista
Publicado março 4, 2011 por giovanCategorias: decisões, jurisprudência federal
Etiquetas: advocacia trabalhista, direito do trabalho, honorários advocatícios trabalhista
Honorários advocatícios STJ – Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista
Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista.
Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ em ação de reparação por danos materiais ajuizada por empregado, que citamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 – MG (2008/0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM, MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S) , ABELARDO FLORES, CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO, ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES, ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GUILHERME LUIZ DE SOUZA PINHO, pela parte RECORRIDA: PAULO CONÇALVES DE ASSIS.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por PAULO CONÇALVES DE ASSIS, em face da recorrente, na qual requer o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido,
conforme a seguinte ementa (fl. 303):
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – RESSARCIMENTO DEVIDO. O recibo quita o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A inovação de tese em sede recursal não pode ser conhecida porque traz a lume argumentos não declinados na primeira instância, sequer abordados na sentença recorrida, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Quando a omissão do empregador obriga o empregado a buscar a proteção judicial e sua pretensão é acolhida, caracterizou-se a desídia do Réu e, por óbvio, a despesa atinente ao pleito deve ser ressarcida, sob pena da indenização não ficar completa e haver locupletamento por parte daquele que deu causa à demanda.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 267 do CPC; 188, I, do CC/02; 791 da CLT, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta: i) a inexistência de interesse de agir, pois houve acordo na justiça do trabalho e a ampla e irrestrita quitação dada pelo recorrido no referido acordo incluiria os honorários advocatícios; ii) o dever de indenizar não pode ser imputado por defender-se em reclamatória trabalhista, pois estava exercendo o seu direito de defesa; iii) que não pode ser onerado pelo exercício de uma faculdade do recorrido, pois o empregado poderia ter obtido assistência judiciária gratuita por meio do sindicato ou da Defensoria Pública e que, além disso, a presença de advogado na Justiça do Trabalho é facultativa.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial (fl.357/358), determinando a subida dos autos ao STJ.
É o relatório.
VOTO
I – Da delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
II- Prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente quanto à violação do art. 188, I, do CC/02, não obstante a interposição de embargos de declaração. Acrescente-se ainda que não houve decisão acerca da possibilidade de o recorrido obter assistência judiciária por meio do sindicato ou da Defensoria Pública. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ.
Por outro lado, no que concerne ao art. 791 da CLT, todavia, entendo ser possível admitir o seu prequestionamento implícito, na forma abordada pela recorrente, tendo em vista que a questão, ainda que sucintamente, foi abordada pelo TJ/MG.
III – Da admissibilidade recursal pela alínea “c” do permissivo constitucional O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a divergência não foi devidamente demonstrada.
Com efeito, a recorrente cuidou apenas de transcrever o julgado tido por paradigma, sem evidenciar os pontos que caracterizam o dissídio, bem como a similitude entre as bases fáticas dos julgados.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura divergência jurisprudencial, que deve ser comprovada por meio da demonstração analítica das teses dissidentes dos arestos confrontados.
IV – Do acordo realizado entre as partes e da ofensa à coisa julgada
A recorrente suscita preliminar de ofensa à coisa julgada, contudo, verifica-se, da análise dos autos, que esta não ocorreu.
Isso porque, consoante a disposição expressa do art. 843 do CC/02, a transação interpreta-se restritivamente.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente (EREsp nº 292.974/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/9/2003).
Salienta-se que o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecidos os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais.
Assim, a interposição de ação de reparação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.
V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas O art. 791 da CLT, ao estabelecer que “empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”, deixou evidente a facultatividade da presença do advogado nos processos trabalhistas.
Por ser uma faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contratar um advogado particular.
Nessa linha de ideias, não se pode deixar de afirmar que a referida norma foi criada com a finalidade de permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário.
Ocorre que o acesso à justiça, como lembra Marinoni (MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo . 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010), não se resume à eliminação dos óbices que impedem o acesso ao Poder Judiciário. O direito de acesso à justiça compreende, entre outros, o direito daquele que está em juízo poder influir no convencimento do magistrado, participando adequadamente do processo.
Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado.
Nesse contexto, salutar são as ponderações de Francisco das Chagas Lima Filho (LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O direito aos honorários advocatícios no processo do trabalho : exegese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. In: Justiça do trabalho, v.24, n.283, p.41-45, jul., 2007, p. 42):
Desse modo, e embora a norma consolidada visando precipuamente garantir ao trabalhador e ao empresário, especialmente o pequeno e micro – empresário o efetivo acesso à justiça através de um processo informal onde não se exige, ao contrário do processo comum o patrocínio do advogado como pressuposto de validade da relação processual (art. 36/38 do CPC), não se pode deixar de lembrar, e a experiência diária comprova isso, que na grande maioria dos casos submetidos a julgamento da Justiça do Trabalho a presença e a assistência do profissional do direito se revela mesmo indispensável, máxime quando em jogo questões intricadas de fato ou de direito que o trabalhador e o empregador ou empresário, especialmente aquele, sem a devida assistência de um profissional competente jamais terá condições de entender e, como conseqüência, de discutir, o que na prática pode redundar em injusto prejuízo para a defesa de seu direito, e não raro terminar violando a garantia fundamental inserta no inciso LV, do art. 5º do Texto de 1988, qual seja, o direito à ampla defesa.
Assim sendo, analisada a questão sob a ótica do acesso à justiça, deve-se concluir que o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança.
Por fim, cumpre pontuar que o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao final, se reconheça ter razão. Assim, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Nesse contexto, como bem destaca Chiovenda:
A necessidade de servi-se do processo para obter razão não pode reverter em dano a quem tem razão, pois, a administração da justiça faltaria ao seu objeto e a própria seriedade dessa função do Estado estaria comprometida se o mecanismo organizado para o fim de atuar a lei tivesse de operar como prejuízo de quem tem razão (Chiovenda apud Scavone Junior, Luiz Antonio. Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral : interpretação sistemática e teleológica. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 173).
É precisamente com base nessa linha de raciocínio que se entende que aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista.
VI- Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais O princípio da restituição integral se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito.
Sobre o tema Luiz Antonio Scavone Júnior pondera (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral . São Paulo: J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):
Seja como for, o difícil equilíbrio, exigido pela função social do contrato e pela boa-fé, demanda a restituição integral que deve ser extraída da Constituição Federal como princípio apto a valorar a interpretação das normas atinentes às conseqüências do descumprimento das obrigações, validando, no sistema, o vetusto alterum no laedere que, desde Ulpiano, demanda o respeito às esferas pessoal e patrimonial alheias.
A justiça, a par de suas diversas acepções, deve ser entendida e compreendida como critério de ordenamento da aplicação das normas, significando, no que pertine à restituição integral, nas palavras de Paulo Hamilton Sirqueira Junior, “ a virtude de dar a cada um o que é seu”.Assim, apesar do silêncio da CLT, se o empregado entende que necessita contratar um advogado para que possa obter a tutela jurisdicional pretendida, aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista por descumprir suas obrigações, deve pagar os honorários contratuais para restituir integralmente o prejuízo causado.
Ademais, o Código Civil de 2002 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os arts. 389, 395 e 404 do CC/02 estabelecem, respectivamente:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Os honorários mencionados nos referidos artigos são os honorários extrajudiciais, pois os sucumbenciais relacionam-se com o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação inte gral do danosofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais.
Nesse tocante, é elucidativa a doutrina de Luiz Antonio Scavone Júnior (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral . São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):
Sendo assim, os honorários mencionados pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ressarcitórios, evidentemente não são aqueles decorrentes do Estatuto da Advocacia, ou seja, os honorários de sucumbência; de outro lado, são pagos diretamente pelo credor ao advogado e constituem em prejuízo (dano emergente) decorrente da mora e do inadimplemento.
………………………………………………………………………………………………
Assim os honorários atribuídos a título de sucumbência não se confundem como os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados. Os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados, representam dispêndio do credor e, por essa razão, perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, notadamente em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional.
Rompe-se, em razão do ordenamento jurídico, o entendimento corrente, porém equivocado, que decorria do direito anterior, segundo o qual apenas haveria lugar para a condenação do devedor nos honorários de sucumbência.
Não é crível, ante o princípio da restituição integral, que os honorários pagos pelo credor sejam por ele suportados sem qualquer ressarcimento pelo devedor, que a eles deu causa.
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira preleciona (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense , v.105, n.402, p.597-607, mar./abr., 2009., p. 602):
Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização , amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum , mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios extrajudiciais . O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuam em sua representação.
………………………………………………………………………………………………
Com efeito, na realidade forense os honorários sucumbenciais são apenas uma parcela , cada vez mais importante, de todo remuneratório fixado pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado. Pressupondo-se que, principiologicamente , a reparação civil deve ser integral , e não parcial, para que o cliente (vítima do ato ilícito) seja efetivamente ressarcido, de rigor que na conta indenizatória seja computada, igualmente, a chamada verba extrajudicial, na hipótese de sua contratação.
Essa exegese é reforçada pelo fato de a previsão processual que determina o pagamento de honorário sucumbenciais não acarretar prejuízo à parte lesada, já que a sucumbência é devida pelo vencido . Não teria sentido lógico o Código Civil garantir o ressarcimento de honorários de advogado que, pela sistemática do art. 20 do CPC c/c art. 23 do EOAB ( Lei n. 8.906/94), são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito.
Sublinhe-se, por oportuno, que os referidos dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Na mesma linha de entendimento:
Os honorários advocatícios no Código Civil (arts. 389 e 404) tem natureza jurídica indenizatória, pois visam à compensação á parte do montante do crédito que despenderá com o pagamento de advogado particular. Caso a parte tenha contratado advogado particular terá que destinar parte do seu crédito ao pagamento deste e, portanto, não terá o seu direito reparado integralmente e, desse modo, se mostra justo e razoável o deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho com suporte no Código Civil, por força do permissivo dos arts.
8º e 769, da CLT.
………………………………………………………………………………………………
Não obstante, pensamos perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho os honorários advocatícios previstos no Código Civil por compatível com o princípio de acesso real e efetivo do empregado à Justiça, bem como restituição integral do crédito trabalhista (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo, LTr, 2010, p. 259).
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários extrajudiciais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do causídico não pode ser abusivo. Sendo o valor dos honorários contratuais exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.
Corroborando com essa ideia, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira assevera (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense , v.105, n.402, p.597-607, mar./abr., 2009., p. de comprovado abuso, poderá o juiz arbitrar o valor que entender devido ( art. 946, CC), valendo-se de auxilio pericial, na forma do art. 475-A do CPC, ou mesmo da Tabela de Honorários Advocatícios divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional correspondente. De igual forma, na desproporção entre o valor dos honorários de advogado e o próprio montante requerido a título de prejuízo principal, nada obsta a aplicação analógica do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que admite redução equitativa da indenização. Grifos no original.
Tendo em vista que não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido.
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial.
7ª turma do TST – Revista em armários e bolsas não gerou dano moral a empregado de supermercado
Publicado abril 30, 2010 por giovanCategorias: Sem categoria
Por entender que revista em armários ou em bolsas não provoca constrangimento e humilhação a trabalhador, a 7ª turma do TST inocentou o WMS Supermercados do Brasil, do Paraná, da condenação por dano moral imposta pelo 7º Tribunal Regional, em ação movida por um empregado que se sentiu ofendido com a revista em seus pertences.
“O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo“, o que não foi o caso, pois a inspeção era apenas visual, o empregado não era revistado pessoalmente, ressaltou a relatora do recurso da empresa na 7ª turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes. Assim, ela concordou com a empresa de que a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do empregado não foram ofendidas.
Contrariamente ao entendimento regional de que o dano moral não necessita de comprovação, uma vez que o “sofrimento se presume pelas circunstâncias, não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois inerentes à pessoa humana sujeita a agressões do meio social“, a relatora afirmou que os fatos demonstrados no processo inocentam a empresa da acusação de abuso de poder e que o empregado não foi submetido a nenhuma forma de constrangimento ou humilhação.
Assim, entendendo que “não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral“, a relatora reformou a decisão regional e inocentou a empresa da condenação. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela 7ª turma.
Decisões dos JECs poderão ficar submetidas às súmulas dos tribunais superiores e à jurisprudência do STJ
Publicado abril 30, 2010 por giovanCategorias: Sem categoria
As decisões dos juizados especiais cíveis poderão ficar submetidas às súmulas dos tribunais superiores e à jurisprudência do STJ. Essa proposta de vinculação é resultado do “II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo”, firmado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e foi aprovada ontem, 28/4, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, CCJ.
A uniformização da interpretação da lei no âmbito dos juizados de pequenas causas, quando turmas recursais do mesmo estado divergirem sobre questões de direito material ou processual, foi recomendada em projeto de lei, PLC 16/07, elaborado pelo Poder Executivo. A ideia era ajustar a lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais cíveis, aos termos da lei 10.259/01, que regula os juizados especiais federais e já havia incorporado a medida na tramitação de seus processos.
No parecer favorável ao PLC 16/07, o relator na CCJ, senador Valter Pereira (PMDB/MS), reconheceu que o tratamento desigual entre pessoas que são, objetivamente, titulares de direitos idênticos é fonte de insatisfação e de perplexidade. Assim, por meio de substitutivo, sugeriu a criação de um recurso denominado “pedido de uniformização de jurisprudência”, que poderá ser apresentado pela parte vencida sempre que houver divergência de entendimento entre turmas recursais cíveis do mesmo estado.
Embora o substitutivo abra a possibilidade de a parte prejudicada também reclamar junto ao STJ, tratou de estabelecer um “filtro” para barrar o envio indiscriminado de processos para este tribunal. Esse tipo de queixa só seria admitida, portanto, quando a decisão da turma estadual de uniformização contrariar súmulas de tribunais superiores ou jurisprudência firmada pelo STJ.
Fonte: Migalhas
Parque de Taquarinhas será tema de audiência pública
Publicado abril 24, 2010 por giovanCategorias: interesse público
Etiquetas: taquarinhas parque estadual amauri soares
Aviso de Pauta – Parque de Taquarinhas será tema
de audiência pública
Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina – 17 horas atrás
A criação do Parque Estadual de Taquarinhas, em Balneário Camboriú, será discutida em audiência pública na próxima segunda-feira, 26. O evento acontece a partir das 19h, na Câmara de Vereadores do município.
A audiência é um requerimento do deputado Sargento Amauri Soares (PDT) e foi aprovada pelas comissões de Constituição e Justiça e Turismo e Meio Ambiente da Assembleia Legislativa.
O Parque Estadual da Praia de Taquarinhas foi criado através do Projeto de Lei nº 612/09, proposto pelo parlamentar. A intenção é preservar a única praia limpa e intocada do litoral catarinense.
De acordo com Sargento Soares, o projeto do Parque Taquarinhas visa uma ocupação sustentável da praia para fins culturais e científicos. (Patrícia Schneider de Amorim/Alesc)
SERVIÇO:
O quê: Audiência pública para discutir a criação do Parque Estadual de Taquarinhas
Quando: Segunda-feira, 26 de abril, às 19 horas
Onde: Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú
BANCO INDENIZARÁ ADVOGADO DEMITIDO POR SE NEGAR A ASSINAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Publicado dezembro 16, 2009 por giovanCategorias: 1
O Banco B. S/A ficou livre de pagar multa de embargos protelatórios, mas ainda terá que pagar a indenização por danos morais de R$ 60 mil por ter demitido advogado que se recusou a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas. Ao julgar o recurso de revista da empresa, que pretendia reformar diversos pontos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho alterou apenas dois: excluiu a multa e o pagamento de horas extras.
A controvérsia teve início quando o banco, em 1996, apresentou aos advogados de seu quadro jurídico um termo de retificação de cláusulas do contrato de trabalho. Nada aconteceu aos profissionais que assinaram o documento. No entanto, os que se negaram foram demitidos – entre eles, o que ajuizou a ação por danos morais. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 120 mil, provocando recurso do B. ao TRT/SC.
O Regional, porém, verificou que a despedida do advogado “enquadra-se como dano moral de natureza grave, atitude altamente reprovável do empregador, detentor de uma posição social privilegiada na sociedade”. Além disso, o TRT ressalta que a demissão violou direitos como reputação, dignidade, liberdade e imagem, e que “o empregador extrapolou o direito de romper o contrato de trabalho ao exigir que o advogado assinasse um termo que feriria seus direitos trabalhistas”.
Trata-se, segundo o Regional, de um dano de significativa expressão, por atingir “um profissional conhecedor de seus direitos, ferido em sua auto-estima, por coação, ato completamente ilegal e arbitrário”. Apesar de ratificar a sentença quanto à ocorrência de dano, o TRT da 12ª Região considerou que a quantia estabelecida originariamente era desproporcional à gravidade do prejuízo sofrido pelo trabalhador – e reduziu o valor para R$ 60 mil.
O B. recorreu ao TST, tentando livrar-se da obrigação de indenizar. Utilizou-se de vários argumentos, inclusive de que “o empregador não necessita de autorização legal ou anuência do empregado para a quebra do pacto laboral”, já existindo para isso a multa para o caso de dispensa sem justa causa. No entanto, suas alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial não foram consideradas adequadas, impossibilitando que o recurso ultrapassasse a fase de conhecimento em relação a esse aspecto (dano moral).
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, manifestou-se pelo conhecimento e provimento apenas quanto a dois aspectos: a exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios, pois, em sua avaliação, não houve intenção do banco em protelar; e o afastamento da condenação das horas extras trabalhadas além da quarta diária (inclusive reflexos), considerando, para esse posicionamento, que o advogado atuava em regime de dedicação exclusiva. Quanto à indenização por dano moral, permaneceu o entendimento do Regional. Nesse sentido foi a decisão da Quarta Turma, por unanimidade.
(RR-792172/2001.3)
Fonte: TST
CONSELHO APROVA SÚMULA SOBRE SIGILO BANCÁRIO
Publicado dezembro 16, 2009 por giovanCategorias: 1
O fisco obteve uma vitória importante sobre a discussão da quebra do sigilo bancário dos contribuintes. O Conselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Carf), última instância administrativa para se discutir autuações fiscais, aprovou ontem uma súmula que possibilita o uso das informações dos contribuintes obtidas durante a vigência da CPMF – contribuição incidente sobre as movimentações financeiras. Essa foi a mais polêmica das 21 súmulas aprovadas ontem pelo órgão.
O tema quebra de sigilo bancário está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questiona a Lei Complementar nº 105, de 2001. A Lei nº 9.311, de 1996, que instituiu a CPMF, dispunha em seu artigo 11 que as informações não seriam utilizadas para a fiscalização e cobrança de outros tributos que não a própria CPMF. Porém, a Lei nº 10.174, de 2001, passou a permitir o uso das informações da CPMF para a constituição do crédito tributário pelo fisco, a partir do cruzamento de dados. A súmula aprovada no Carf, por 17 votos a oito, prevê a possibilidade de aplicação retroativa da lei, ou seja, que as informações da CPMF dos contribuintes antes de 2001 também possam ser alvo de questionamentos em relação à débitos tributários diversos. A súmula influenciará o julgamento de vários processos no Carf ajuizados até 2007 – prazo prescricional de cinco anos após a lei 10.174 – baseados em dados da CPMF. “É o mesmo que afirmar que a lei de 1996 não produziu efeitos durante sua vigência, o que contraria a segurança jurídica”, defendeu o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, que votou contra a súmula.
Outra súmula aprovada deve facilitar a vida do fisco com relação às autuações por omissão de receita. A Lei nº 9.430, de 1996, estabelece que caracteriza-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados na conta do contribuinte cuja origem não seja comprovada. Pela súmula aprovada ontem, a presunção estabelecida nesta lei dispensa o fisco de comprovar qual foi a destinação do recurso de origem desconhecida para fins de autuação. O advogado Ivan Allegretti, do Allegretti Advogados, explica que a construção jurisprudencial é a de que o fisco tem de demonstrar a relação entre o depósito de origem desconhecida e indícios de riqueza ou aumento patrimonial do contribuinte. “A súmula é a carta branca para que o fisco qualifique todos os valores que entram na conta como rendimentos passíveis de ser tributados”, diz Allegretti.
A rejeição de algumas propostas favoreceram os contribuintes. Uma delas diz respeito à aplicação do princípio do não confisco, que determina que o valor do tributo não pode ultrapassar o valor do próprio bem alvo da tributação. A proposta rejeitada determinava que o princípio não poderia ser aplicado às multas lançadas de ofício.
Luiza de Carvalho, de Brasília
Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Supremo Tribunal Federal divulgou cinco novas Propostas de Súmulas Vinculantes aprovadas
Publicado dezembro 16, 2009 por giovanCategorias: 1
O Supremo Tribunal Federal divulgou cinco novas Propostas de Súmulas Vinculantes aprovadas. As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
As novas súmulas tratam sobre juros de mora em precatório, inelegibilidade de ex-cônjuges, taxa de coleta de lixo, depósito prévio e gratificação de desempenho de atividade técnico administrativa. Veja abaixo os respectivos números adotados:
Súmula Vinculante 17 (PSV 32 – Juros de mora em precatório)
“Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Súmula Vinculante 18 (PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges)
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
Súmula Vinculante 19 (PSV 40 – Taxa de coleta de lixo)
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
Súmula Vinculante 20 (PSV 42 – GDATA)
“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
Súmula Vinculante 21 (PSV 21 – Depósito prévio)
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Propostas de Súmulas ainda não foram numeradas:
PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.
PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
3ª seção do STJ edita duas novas súmulas
Publicado dezembro 16, 2009 por giovanCategorias: 1
Duas novas súmulas foram aprovadas pelos ministros da 3ª seção do STJ. Os temas se referem ao período de suspensão do prazo prescricional que é regulado pelo máximo da pena cominada e sobre a questão da imprescindibilidade da condição de segurado para concessão da pensão por morte.
Confira :
Súmula 415
“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”
Súmula 416
“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”
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Súmula 415
O novo verbete se baseia no artigo 109 do CP e no artigo 366 do CPP. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
A seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um Ag 514205, foi julgado pela 5a turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O MP propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional.
A ministra ressaltou que o artigo 366 do CPP não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.
“Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador“, concluiu.
Súmula 416
O novo verbete se baseia em diversos precedentes tanto da própria seção, quanto da 5a e da 6a turmas, colegiados que a integram. Um deles (RESP 1110565) julgado pelo rito da Lei dos recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008). Nesse julgamento, os ministros definiram que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
STF – Reconhecida repercussão geral sobre obrigatoriedade do Exame da OAB para o exercício da advocacia
Publicado dezembro 16, 2009 por giovanCategorias: 1
O STF entendeu haver repercussão geral no RE 603583, que questiona a obrigatoriedade do Exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. A votação foi unânime e ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.
O recurso contesta decisão do TRF da 4ª região, segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF da 4ª região, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não conflitaria com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.
De acordo com o RE, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por isso, no recurso, há alegação de violação aos artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal.
Ainda, conforme o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação no Exame de Ordem representa censura prévia ao exercício profissional.
Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo 8º da lei 8.906/94,, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. “Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça“, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.
Fonte: Migalhas
